Litisconsórcio é estudado no curso de Direito Processual Civil

Aula foi ministrada por Heitor Mendonça Sica.

 

O tema “Pluralidade de sujeitos” foi estudado na aula de ontem (19) do 10° Curso de especialização em Direito Processual Civil da EPM, realizado simultaneamente em Araraquara, Campinas, Jaú, Ribeirão Preto e Santos. A aula foi ministrada pelo professor Heitor Vitor Mendonça Sica.

 

Heitor Sica iniciou a exposição explicando o conceito de partes e sua importância para o entendimento do litisconsórcio e suas classificações. Ele lembrou que todas as partes na demanda são partes no processo, porém nem todos no processo são partes na demanda, como o assistente e o amicus curie, que participam do contraditório, mas nada pedem e nada se pede em face deles. O palestrante esclareceu que o terceiro interveniente sempre se torna parte no processo e na demanda, entretanto o terceiro que intervém sem nada pedir e sem que contra ele nada seja pedido não se torna parte na demanda. E esclareceu os conceitos e espécies de intervenção de terceiro.

 

O professor salientou que o litisconsórcio se classifica, quanto à obrigatoriedade, em facultativo ou necessário; quanto ao resultado do processo, em simples (o juiz pode decidir de maneira diversa para os litisconsortes) ou unitário (o juiz deve dar solução idêntica para os litisconsortes); e quanto ao momento de formação, em inicial ou ulterior. E explicou cada classificação.

 

Heitor Sica explanou sobre o conceito de conexão e sua relação com o litisconsórcio. Explicou as hipóteses do artigo 113 do Código de Processo Civil e os diferentes graus de relações entre os litisconsortes. Ele esclareceu que a conexidade pode ocorrer pelo pedido ou pela causa de pedir, com obrigações distintas e explicou a diferença entre litisconsórcio próprio e impróprio, quando os litisconsortes têm apenas questões comuns de direito ou de fato, mas cada um elabora o seu próprio pedido.

 

Ele ponderou que é necessário olhar o pedido e a causa de pedir, mas também é necessário observar se essa cumulação de pedidos gerará harmonia decisória e economia processual, o que não ocorre, por exemplo, quando a prova é diferente para cada um e a solução também. E explicou a respeito da possibilidade de desmembramento pelo juiz, em caso de litisconsórcio multitudinário, quando se tratar de litisconsórcio facultativo numeroso.

 

Por fim, explanou sobre o litisconsórcio necessário, que se impõe em razão da natureza jurídica da relação controvertida, como no processo que visa a rescisão contratual, as partes do contrato e no caso de anulação de casamento; ou por disposição expressa de lei, como no caso de cônjuges em processos que digam respeito a direito real imobiliário. Ele também apresentou diversas situações polêmicas envolvendo litisconsórcio facultativo e necessário e as possíveis soluções. E explicou três figuras de litisconsórcio que não têm previsão textual no código, o sucessivo, o eventual, e o alternativo, que ocorre diante de dúvida objetiva.

 

A aula teve a participação dos desembargadores José Maria Câmara Junior, coordenador do curso; e Rosangela Maria Telles, professora assistente; e dos juízes Airton Pinheiro de Castro, coordenador adjunto; Paulo César Scanavez, Silvana Malandrino Mollo e Tom Alexandre Brandão, professores assistentes, entre outros magistrados e alunos.

 

RF (texto) / Reprodução (imagens)


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP