Núcleo de Estudos em Atualização Jurisprudencial do STF retoma atividades com debate sobre audiência de custódia

Luís Geraldo Lanfredi expôs o tema.

 

O tema “Audiência de custódia – ADPF 347 e Resolução do CNJ nº 213” foi discutido na reunião inaugural da segunda edição do Núcleo de Estudos em Atualização Jurisprudencial do STF da EPM, realizada na sexta-feira (23),  com exposição do juiz Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socieducativas do CNJ. 

 

Iniciando a exposição, Luís Geraldo Lanfredi lembrou que a superlotação carcerária é uma das principais mazelas que comprometem o funcionamento do sistema prisional brasileiro. Ele salientou que isso decorre da preferência que o Poder Judiciário atribui à prisão, seja cautelar, seja definitiva, ainda que decorra da ordem constitucional tratar-se a prisão de instrumento excepcional. Acrescentou que a prisão também é o recurso mais comum do qual se vale o Parlamento brasileiro para chancelar as políticas criminais, assim como o Poder Executivo racionaliza suas ações sempre sobre a lógica da construção de mais presídios e de abertura de novas vagas, mesmo diante da perspectiva de insustentabilidade fiscal.

 

Ele ressaltou que a audiência de custódia alcançou na ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 347 (ADPF nº 347) e na Resolução do CNJ nº 213/2015 estatura de requisito de validade de prisão processual. E destacou o primado dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, ressaltando que o controle de convencionalidade é uma rotina que deve compor a atividade jurisdicional regular e ordinária e explanou sobre a Resolução nº 231, que ofereceu parâmetros procedimentais aos juízes e tribunais do País e formatou regras de condutas idôneas e conforme os preceitos internacionais para aplicação e efetivação do instituto das audiências de custódia.

 

O expositor discorreu sobre o sentido e a amplitude da declaração formal do STF que estabeleceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, esclarecendo sobre a natureza jurídica dessa decisão, sua eficácia estruturante, bem como a necessidade de ações e intervenções colaborativas entre as diferentes instâncias de poder. Ele esclareceu que apenas com a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), as audiências de custódia foram inseridas no Código de Processo Penal brasileiro e expôs reflexões a respeito.

 

Ao final, Luís Geraldo Lanfredi destacou as ações empreendidas pelo CNJ por meio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas no âmbito do programa “Fazendo Justiça” que oferecem e diversificam ferramentas e estratégias para o enfrentamento do estado de coisas inconstitucional, o que impõe e requer a atuação conjunta e concertada dos poderes públicos e da sociedade civil.

 

“A conclusão é no sentido da importância e imprescindibilidade das audiências de custódia, bem como para a premente e constante necessidade de seu aprimoramento e fortalecimento, eis que carrega no seu bojo a revolucionária condição de efetivação de direitos convencionais e constitucionais, contrapondo-se a um dos grandes problemas que colabora para o desajuste estrutural do sistema prisional brasileiro”, ponderou e enalteceu o pioneirismo do TJSP. “Foi o primeiro tribunal do País a investir nessa iniciativa, a demonstrar vanguardismo, disposição e comprometimento com a missão que o Judiciário tem com a Constituição Federal de 1988, de garantia de direitos convencionais e constitucionais a todos os cidadãos indistintamente”, salientou.

 

“As audiências de custódia assumem tanto ou mais importância nesse quadro porque atuam na raiz de dois grandes problemas estruturais brasileiros, o do encarceramento em massa e a violência estatal. Ainda que a declaração do estado de coisas inconstitucional tenha aberto uma janela de oportunidade para revertermos essa situação desfavorável, precisamos atuar no limite de nossas responsabilidades para superá-lo. Seguir essa trilha nos remeterá à efetividade e à garantia de direitos para revitalizarmos o sistema prisional no qual a invisibilidade do ser humano denota o esgotamento de qualquer sentido para a pena que aplicamos”, concluiu.

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)

 


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