Resolução dos contratos é analisada no curso ‘Temas de inadimplemento contratual’

Araken de Assis ministrou a aula.

 

O tema “Resolução dos contratos – natureza jurídica, ação de resolução, legitimidade ativa, prazo para demandar e efeito”, foi estudado na aula do dia 29 do curso Temas de inadimplemento contratual da EPM, com exposição do desembargador Araken de Assis e participação dos coordenadores do curso, desembargadora Claudia Grieco Tabosa Pessoa e juiz Enéas Costa Garcia.

 

Araken de Assis iniciou a exposição esclarecendo que os contratos, de modo geral, podem ser dissolvidos por várias razões, classificando-as em causas anteriores, contemporâneas ou posteriores à formação do vínculo contratual. Entre as causas anteriores à formação, citou a hipótese de lesão, caso em que tecnicamente diz-se que o contrato é rescindido.

 

O expositor acrescentou que entre as hipóteses de dissolução por causas contemporâneas à formação do vínculo estão as classes da nulidade absoluta e da nulidade relativa ou anulabilidade, caso em que há invalidação. Ele explicou que é impróprio aludir-se a ‘declaração’ de nulidade, porque nulidade, seja absoluta ou relativa, não se declara, declara-se a existência ou inexistência. E acrescentou que tecnicamente há a ação de anulação ou ação anulatória, mas é incorreto falar-se em declaração de invalidade.

 

Entre os contratos que podem se dissolver por causas posteriores à sua formação, destacou a hipótese de inadimplemento de um dos contratantes, caso em que a figura própria é a resolução. E observou que o Código Civil de 1916, em seu artigo 1.092, utilizava a palavra rescisão, que Pontes de Miranda considerava erro crasso, pois a figura apropriada é a resolução.

 

Araken de Assis esclareceu que quando o contrato é de trato sucessivo não é necessário resolvê-lo por inteiro. Resolve-se em extensão, mas não em profundidade, porque até o momento do inadimplemento os parceiros se prestavam e se quitavam reciprocamente. E salientou que se o vínculo será dissolvido até certo ponto, isso é o que se chama tecnicamente de resilição.

 

O palestrante acrescentou que entre as causas de dissolução posteriores à formação do contrato também estão a dissolução por termo, na figura da denúncia, a revogação e o mútuo consenso ou distrato. “Portanto, quando tratamos da resilição e da resolução estamos tratando de um dos casos possíveis e concebíveis no conjunto de causas que dissolvem vínculos contratuais posteriormente à formação do vínculo, dentro desse contexto, que é o da bilateralidade do contrato”, ressaltou.

 

Ele explicou que para se resolver o contrato é preciso que os seus figurantes estejam em posição de reciprocidade prestacional, que um deva prestar e o outro contraprestar, e é preciso que essas prestações sejam interdependentes dentro do programa do contrato. “É por isso que embora a resolução se aplique aos contratos onerosos, como classe genérica não pode limitar-se a ele e nem todas as prestações que um contrato oneroso estabelece ensejam a resolução porque é preciso que haja interdependência”, ressaltou. E acrescentou que o descumprimento de outros deveres laterais, não enseja exatamente a resolução, embora possa ensejar outros remédios de outra natureza. Citou exemplo do dever de permitir vistoria no imóvel locado. “Portanto, a resolução é uma modalidade de dissolução dos contratos por motivo superveniente ao vínculo, mais exatamente o inadimplemento de um dos parceiros, e tem como campo de incidência os negócios jurídicos ou os contratos de um modo geral em que haja interdependência de prestações”, frisou.

 

Araken de Assis discorreu acerca da natureza e dos efeitos da resolução, da impossibilidade de renúncia ao direito de resolução, bem como da opção que a lei dá para o figurante lesado escolher entre a resolução e a demanda de cumprimento da obrigação, sendo que ambas as pretensões podem ser acompanhadas de perdas e danos, se houver pedido específico, com cumulação sucessiva. Ele também explanou acerca do prazo para demandar o cumprimento da obrigação e extensão da prescrição e analisou jurisprudência.

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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