Seção de Direito Privado divulga novas edições do ‘Gapri Informa’ e notícia do Nugep sobre novo IRR admitido

Informativo veicula jurisprudência e notícias sobre Direito Privado.

 

O Grupo de Apoio ao Direito Privado (Gapri) da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo disponibilizou mais duas edições do Gapri Informa, com jurisprudência dos tribunais superiores, notícias e artigos de interesse para o Direito Privado:

 

Edição de 3 de novembro

 

Edição de 4 de novembro

 

 

Novo IRDR admitido


O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) da Presidência da Seção de Direito Privado noticiou ter sido admitido em 27 de outubro de  2020, por acórdão proferido pela Turma Especial - Privado 1, incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) no processo nº 2129986-75.2020.8.26.0000, da relatoria do desembargador Piva Rodrigues, com a seguinte ementa:

 

“Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Juízo de admissibilidade. Alimentos avoengos. Questão relativa à integração, no polo passivo, de todos os avós (ou outros parentes de mesmo grau). Questão unicamente de direito, com efetiva repetição e posicionamento dividido na jurisprudência deste Tribunal. Falta de segurança jurídica verificada. Ausência de afetação do tema pelos tribunais superiores. Requerentes possuem recurso em andamento a respeito da questão. Incidente admitido.”

 

Trecho do acórdão de afetação: “a questão de direito suscitada é a possibilidade, ou não, dos avós contra os quais não foi dirigido pedido de alimentos avoengos, passarem a compor a lide, por meio do chamamento ao processo; se há litisconsórcio passivo necessário; e se, na ausência, se deve ser possibilitada à parte a produção probatória a respeito da obrigação alimentar entre outros parentes não incluídos no processo”.

 

Acesse o processo.

 

O tema será inserido no link http://www.tjsp.jus.br/Nugep/Irdr após a publicação do acórdão.

 

O Nugep reportou, por fim, a seguinte disposição do acórdão quanto à suspensão de processos: “consigne-se, por fim, desde já, deliberação no sentido de, nos termos do artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil, não ser o caso de suspensão dos processos que tramitam e envolvem a presente matéria, pela natureza da questão envolvida (alimentos)”.


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