Parte processual do Pacote Anticrime é estudada no curso de Direito Processual Penal
Guilherme Nucci foi o expositor.
O tema “Panorama da parte processual do Pacote Anticrime” foi analisado na aula do dia 5 do 10° Curso de especialização em Direito Processual Penal da EPM, realizado simultaneamente na Capital e em Campinas, Guarulhos, Santos e São José dos Campos. A aula foi proferida pelo desembargador Guilherme de Souza Nucci, coordenador da área de Direito Penal da Escola, e teve a participação do juiz Gláucio Roberto Brittes de Araujo, coordenador do curso,
Guilherme Nucci observou inicialmente que o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) entrou em vigor com uma parte suspensa, relativa ao juiz de garantias, e não se sabe quando a suspensão será julgada pelo STF. Ele ponderou que a figura do juiz de garantias é um avanço, enfatizando que não se trata de uma questão de confiança pessoal na atuação do magistrado, mas de aprimorar o sistema processual penal, por meio da atuação de um juiz que não é de instrução, mas irá fiscalizar a investigação. “Ele terá mais liberdade para deferir medidas constritivas à liberdade e ao sigilo e interferir na investigação sem colocar à prova a sua imparcialidade ao julgar”, ressaltou, ponderando que a Operação Lava Jato sofre os reflexos da atuação de um mesmo juiz como fiscal da investigação e julgador a causa. “O juiz de garantias é uma ótima proposta para se consolidar passos a mais no sistema acusatório, mas ainda há muita coisa que precisaria ser alterada no processo penal para que o sistema realmente se torne acusatório, porque princípios constitucionais não fazem a prática forense se alterar”, frisou, defendendo ainda a criação de uma vara das garantias, de maneira que o juiz ocupe um cargo específico.
O palestrante considerou também um grande avanço do Pacote Anticrime a alteração no artigo 315 do Código de Processo Penal, por aprimorar a prisão preventiva, ao aumentar a exigência de fundamentação para a sua decretação, substituição ou denegação, impedindo a sua aplicação de ofício. Entretanto, observou que a reforma não abrangeu o tempo de prisão preventiva, permanecendo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Entre outras questões, Guilherme Nucci discutiu ainda a utilização da audiência de custódia, lembrando que o instituto foi inserido no Código de Processo Penal brasileiro com o Pacote Anticrime, mas não teve origem em lei, mas em regras administrativas do CNJ que depois foram chanceladas pelo STF. “A audiência de custódia tornou-se um direito fundamental inalienável e não pode nem ser realizada por videoconferência, o que acarreta riscos em época de pandemia”, observou. E ponderou que não precisaria haver radicalismo com um direito que foi flexível durante tantos anos, salientando que o preso não ficou desguarnecido de proteção antes da implantação das audiências de custódia, porque há um operador do Direito particular ao Brasil, que é o delegado de Polícia.
MA (texto) / Reprodução (imagem)