Desafios na aplicação da pena são debatidos no curso ‘Temas relevantes de Direito Penal’

Adalberto Aranha Filho foi o expositor.

 

O tema “Aspectos controversos na aplicação da pena: situações de bis in idem, período depurador para antecedentes, rejeição da suspensão condicional do processo em face do regime aberto, aplicação do sursis para condenação em violência doméstica, quantum para agravantes e atenuantes, valoração de mais de uma qualificadora e visão jurisprudencial” foi debatido no dia 28 no curso de extensão universitária Temas relevantes de Direito Penal da EPM, com exposição do desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho, conselheiro da Escola, e participação do juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, coordenador do curso.

 

Ao iniciar a exposição, Adalberto Aranha Filho ressaltou que o tema tem grande importância prática no Direito Penal e, devido ao efeito da ampla devolutividade, a dosimetria da pena é sempre reanalisada nos recursos, mesmo quando se trata de recurso exclusivo da acusação, segundo o seu entendimento. Ele observou que em cerca de 85% dos recursos há readequação da pena. “Não que esteja fixada de maneira inadequada. Muitas vezes se discute uma fração do tempo da pena, entre outras questões. E existe a condição pessoal de todo magistrado, na sua maneira de pensar e aplicar o seu entendimento. O Direito Penal é muito violento. Ele atinge um dos maiores bens da pessoa que é a liberdade. Por isso, precisa ser usado com bastante parcimônia e nós procuramos estudar dessa maneira para aplicar a pena da maneira mais justa possível”, ponderou.

 

O professor esclareceu que a individualização da pena é um princípio constitucional (artigo 5º, inciso XLVI) e, portanto, um imperativo legal. Ele ressaltou que é indispensável que esse processo de individualizar a pena seja realizado de modo técnico e cuidadoso, porque os reflexos para o sentenciado são muito grandes. “A fixação da pena precisa ser justa, precisa ser um processo justo. A pena é a medida da culpabilidade, o quanto culpado é o agente, não pode representar mais nem menos. A responsabilidade penal subjetiva atualmente consagra as ideias de evitabilidade e previsibilidade em detrimento da responsabilidade penal objetiva, onde bastava punir fato e resultado, independentemente de discutir dolo ou culpa, modelo que já não é aceito”, frisou.

 

Adalberto Aranha Filho salientou que a individualização da pena viabiliza a observância dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Ele explicou as principais teorias a respeito das finalidades da aplicação da pena e a influência delas para a dosimetria. Explanou sobre a fixação da pena base, os tipos de pena e regimes, as hipóteses de substituição por penas restritivas de direitos, as circunstâncias legais que devem ser observadas para fixação da pena (artigo 59 do Código Penal): culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima, tal como agressividade ou provocação. Ele explicou cada uma dessas circunstâncias e destacou que há impossibilidade de compensação de circunstâncias desfavoráveis com favoráveis, exceto no que diz respeito ao comportamento da vítima, conforme previsto na lei.

 

Por fim, dissertou sobre o que se pode considerar como maus antecedentes e esclareceu questões sobre circunstâncias agravantes e atenuantes, causas de aumento e diminuição da pena, reconhecimento de concurso formal e crime continuado e benefícios que podem ser aplicados, sempre analisando os temas à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)

 


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