Tutela provisória é discutida no curso de Direito Processual Civil
Gilson Delgado Miranda ministrou a aula.
O tema “Tutela provisória: urgência e evidência, procedimento e estabilização” foi estudado na aula de segunda-feira (9) do 10° Curso de especialização em Direito Processual Civil da EPM, realizado simultaneamente em Araraquara, Campinas, Jaú, Ribeirão Preto e Santos. A aula foi ministrada pelo desembargador Gilson Delgado Miranda.
Ao iniciar a exposição, Gilson Miranda salientou que a tutela provisória foi reformatada no Código de Processo Civil de 2015 em três espécies, quais sejam, tutela de urgência antecipada, tutela de urgência cautelar e tutela da evidência, as quais foram tratadas em 17 artigos. Ele lembrou que o CPC de 1973 continham 95 artigos para tratar da mesma matéria. “O sistema foi completamente concentrado em prol de uma facilitação de acesso e isso deve ser observado, porque houve uma mudança de paradigmas”, salientou.
O professor acrescentou que o novo CPC busca resultados e marca várias situações importantes para as quais busca a solução pelo mérito em tempo razoável e com a inclusão da fase satisfativa. “Houve preocupação não só com a fase cognitiva, com uma prestação jurisdicional célere, com a observância dos princípios constitucionais de acesso às Justiça, contraditório e ampla defesa, mas em especial também no plano satisfativo, no cumprimento da obrigação. É importante que identifiquemos essa sistemática do Código”, frisou.
O palestrante explanou sobre as espécies de tutelas provisórias. Ele esclareceu que, dentre as três espécies, duas têm caráter satisfativo: a tutela da evidência e a tutela antecipada, sendo que a tutela de urgência cautelar não tem cunho satisfativo, ela garante a tutela do processo impondo a garantia ou a observância do resultado da demanda, ainda que provisoriamente.
Gilson Miranda ressaltou que o CPC de 2015 terminou com a dicotomia entre processo principal e processo cautelar, com atividades jurisdicionais autônomas. “A ideia, mesmo em se tratando de tutela cautelar antecedente, é que a atividade é única, porque ela é convertida no processo principal, na tutela principal. Como regra, terminamos com essa ideia da dicotomia que envolvia um processo cautelar autônomo, dependente, acessório e instrumental de um processo principal. Isso repercute muito em termos práticos e facilitou a atividade jurisdicional”, explicou.
Ele esclareceu que a diferença entre a tutela provisória e a definitiva é o grau de cognição envolvido na análise, sendo que as tutelas definitivas encampam uma cognição exauriente e profunda, com a observância do contraditório, enquanto a cognição provisória é sempre sumária, superficial e incompleta.
Entretanto, destacou que o novo Código trouxe a possibilidade de juntar essas cognições quando o juiz opta por conceder a tutela provisória no mesmo ato em que profere a sentença. “O Código tem uma regra que prestigia isso e na prática poucos estão visualizando a grande extensão e utilidade dessa regra. Essa técnica visa fugir do efeito suspensivo geral do recurso de apelação e tem por fundamento dar efetividade à prestação jurisdicional, permitindo-se a imediata produção dos efeitos do comando da sentença que, de outro modo, ainda não produziria efeitos, uma vez que em regra a apelação é recebida no duplo efeito”, ressaltou.
A aula teve a participação dos desembargadores José Maria Câmara Junior, coordenador do curso; Rosangela Maria Telles e Tasso Duarte de Melo, professores assistentes; e dos juízes Airton Pinheiro de Castro, coordenador adjunto; e Silvana Malandrino Mollo, professora assistente, entre outros magistrados e alunos.
RF (texto) / Reprodução (imagens)