Petição inicial é discutida no curso de Direito Processual Civil
José Roberto Bedaque ministrou a aula.
O tema “Petição inicial: requisitos, indeferimento, pedido e julgamento liminar” foi estudado na aula de segunda-feira (16) do 10° Curso de especialização em Direito Processual Civil da EPM, realizado simultaneamente em Araraquara, Campinas, Jaú, Ribeirão Preto e Santos. A aula foi ministrada pelo desembargador José Roberto dos Santos Bedaque.
Ao iniciar a exposição, o palestrante salientou que o princípio da primazia do julgamento de mérito não foi introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015. Ele esclareceu que, embora não estivesse explícito, ele já existia no CPC de 1973, porque o processo é o método de trabalho pelo qual o magistrado desenvolve sua atividade visando eliminar os litígios, as controvérsias.
“É preciso interpretar as regras processuais como dispositivos destinados a fazer com que o processo alcance a sua finalidade, então ele tem de ser interpretado à luz dessa finalidade. As regras do método de trabalho não têm um objetivo em si mesmas. O processo é um instrumento de acesso à ordem jurídica justa. Toda vez que temos de aplicar uma regra processual às situações concretas, devemos estabelecer duas premissas: a de que as normas do Código permitem que o processo se desenvolva com segurança e a de que garante às pessoas que dele participam ampla isonomia”, ressaltou.
José Roberto Bedaque salientou que o artigo 319 do CPC, que regula os requisitos da petição inicial, contém vários incisos cuja observância é necessária, sob pena de eventualmente a inicial não possibilitar o desenvolvimento normal e seguro da relação jurídico-processual. Ele esclareceu que, ao exigir determinados requisitos da petição inicial, não obstante o autor não os tenha cumprido, o objetivo do legislador é que esses problemas sejam resolvidos para que o contraditório seja exercido na contestação e continue sendo exercido com o regular desenvolvimento do processo.
O professor destacou que o cumprimento dos requisitos da petição inicial deve ser verificado antes da citação para evitar desgastes desnecessários. “Se a petição inicial não descrever adequadamente os fatos e os fundamentos do pedido e se isso não for sanado desde logo, o processo se desenvolverá, mas em um determinado momento isso será verificado. Se não atender aos requisitos, o processo será extinto sem julgamento de mérito depois de gastos desnecessários por causa de um defeito que deveria ter sido verificado no início”, explicou. E acrescentou que a proposta não é que o juiz seja o salvador dos vícios do processo de maneira indiscriminada, mas que controle os requisitos do processo.
“Ao identificar esses vícios, o magistrado está zelando pelo bom desenvolvimento do processo, evitando que futuramente problemas sejam suscitados e levem ao fim daquele processo sem que ele tenha cumprido a sua finalidade. E mesmo que um vício processual seja verificado em um momento posterior àquele em que deveria ter sido verificado, para se levar em conta esse vício e eventualmente extinguir o processo sem exame de mérito, é preciso verificar se ele gerou o dano que o legislador pretendia evitar com a exigência legal. Porque, se não gerou o dano, releva-se esse vício e determina-se o prosseguimento do processo”, ponderou.
A aula teve a participação dos desembargadores José Maria Câmara Junior, coordenador do curso; Dimas Borelli Thomaz Junior e Rosangela Maria Telles, professores assistentes; e dos juízes Airton Pinheiro de Castro, coordenador adjunto; José Wellington Bezerra da Costa Neto, Marcia Helena Bosch e Silvana Malandrino Mollo, professores assistentes, entre outros magistrados e alunos.
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