Dúvida registral é discutida no curso de Direito Notarial e Registral Imobiliário da EPM em Sorocaba

Josué Modesto Passos foi o expositor.

 

O tema “Dúvida e demais procedimentos administrativos no Registro de Imóveis” foi estudado na aula do dia 18 do 1º Curso de Direito Notarial e Registral Imobiliário da EPM em Sorocaba, com exposição do juiz assessor da Corregedoria Geral da Justiça Josué Modesto Passos e participação dos juízes Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, coordenador do curso, e Marcelo Benacchio, coordenador adjunto.

 

Josué Passos iniciou a exposição lembrando que a dúvida registral está prevista nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Ele esclareceu que dúvida registral não indica incerteza ou insegurança; ela nada tem a ver com o sentido vulgar de dúvida. Ao contrário, o primeiro sentido técnico é de uma certeza que o oficial de registro tem quando nega um registro solicitado e apresenta as suas razões (qualificação negativa do título).

 

O palestrante explicou que a dúvida registral possui três aspectos: dúvida registral como objeção do oficial registrador, como ação ou como processo. Esclareceu que quando o oficial registrador entende que há algum vício, invalidade ou ineficácia no título apresentado para registro e o recusa, o interessado em registrá-lo pode confrontar a objeção do oficial registrador mediante uma ação e essa ação desenrola-se mediante um processo.

 

Ele ressaltou que se trata de uma verdadeira ação, que tem natureza administrativa, pela qual se busca o provimento de um juiz para satisfazer a pretensão de registro. “Embora o processo da dúvida tramite perante o juiz, ele não desempenha uma tarefa jurisdicional propriamente dita, mas um juízo administrativo, tanto é que sua sentença não produz coisa julgada material, conforme a LRP. A ação tem natureza processual e podem ser impugnadas as decisões, não se trata de jurisdição voluntária”, esclareceu.

 

Josué Passos explanou sobre a fase antejudicial e a fase judicial. Ele explicou a dúvida direta, inversa e doutrinária; a diferença entre dúvida e pedido de providências; os pressupostos da ação de dúvida; os procedimentos legais, prazos, meios de impugnação, litisconsórcio, intervenção de terceiros, bem como questões relacionadas à competência, à instrução, aos limites e aos efeitos da sentença e às causas de extinção sem julgamento de mérito, recursos e coisa julgada. “A finalidade principal da ação de dúvida é verificar se a objeção (qualificação negativa do título pelo oficial registrador) foi legítima ou não. Se o juiz entender que não foi legítima, ele afasta a qualificação negativa do título e determina que se faça o registro; se foi legítima, o juiz mantém a qualificação negativa e ao interessado resta conformar-se ou buscar a via jurisdicional, se achar que é o caso”, elucidou.

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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