Poderes e deveres do administrador judicial e do comitê de credores são discutidos no curso de Direito Empresarial
Aula foi ministrada por Paulo Furtado.
O tema “O administrador judicial e o comitê de credores: poderes e deveres”, foi estudado na aula de ontem (26) do 10° Curso de especialização em Direito Empresarial da EPM, com exposição do juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho e participação da juíza Renata Mota Maciel, coordenadora do curso.
Paulo Furtado ressaltou inicialmente a importância de se conhecer os princípios e objetivos estabelecidos na legislação para a recuperação judicial para se entender a função do administrador judicial. Ele esclareceu que a Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/2005) é fruto de um movimento de globalização das reformas da lei de insolvência que foram adotadas em vários países, com objetivo de construir um modelo eficiente para recuperar empresas viáveis e outro modelo eficiente para liquidar rapidamente empresas inviáveis.
O palestrante ressaltou que é importante distinguir os conceitos de empresa, enquanto atividade empresarial, e do empresário que teve a iniciativa empresarial, porque às vezes, a empresa somente será preservada com o afastamento daquele que deu início à atividade porque os credores não confiam mais no empresário que está à frente daquele negócio e impõem como condição que o negócio seja vendido.
Outra distinção trazida pela Lei 11.101/2005 destacada pelo expositor foi aquela entre empresas viáveis, que devem ser mantidas no mercado porque têm condições de manter-se em atividade e gerar benefícios para a comunidade em geral, e empresas inviáveis, que não geram receita suficiente e têm de ser afastadas rapidamente porque sugam o dinheiro para atividades ineficientes e geram mais prejuízo ao mercado em atividade do que sendo liquidadas.
Paulo Furtado explicou que o legislador criou o procedimento de recuperação e falência para tentar alcançar esses objetivos e colocou o devedor como o único legitimado a pedir recuperação. “O Direito brasileiro não tem regras claras para impor ao empresário o dever de tomar medidas para evitar maiores danos aos credores no caso de insolvência. Muitos países têm na sua lei o dever imposto ao empresário, quando ele perceber sinais de crise, de tomar medidas adequadas para não prejudicar mais os credores, para pedir recuperação”, observou.
Ele questionou em que medida deve-se continuar com um sistema em que o empresário não tem alertas, nem deveres ou incentivos para pedir a recuperação. “Tem de ser criada alguma forma na lei para gerar ao empresário um mecanismo que o empurre a tomar uma medida adequada para a superação da crise, porque quanto mais tempo ele demora para pedir a recuperação ou tomar uma medida de negociação extrajudicial, pior fica a sua situação”, salientou. E observou que no Brasil muitas vezes o empresário entra com o pedido de recuperação judicial quando já não tem mais condições de se recuperar, não tem a confiança do mercado nem capacidade de pagamento adequada, seu fluxo de caixa já está comprometido e seus bens estão dados em garantia. “É importante capacitar o empresário para saber enfrentar uma situação de crise e detectar os sinais mais graves”, frisou.
Paulo Furtado lembrou que a viabilidade do plano de recuperação apresentado pelo devedor é analisada pelos credores e depois o juiz faz um exame de legalidade das medidas propostas pelo devedor. “A solução que o legislador brasileiro deu passa pela iniciativa do devedor tanto no procedimento como no plano de recuperação, nas medidas de recuperação da crise, e passa pela análise e pela votação do plano pelos credores”, observou.
Paulo Furtado esclareceu que um dos mecanismos que a legislação brasileira adotou e que outras leis não adotam é a figura do administrador judicial, que atua como auxiliar do juízo. Ele observou que o nome dado é impróprio porque o administrador judicial não administra a devedora e ponderou que poderia se chamar ‘supervisor judicial’. Explicou que o administrador judicial exerce o papel de fiscalizador das atividades da devedora para verificar, ao longo do processo, se ela está realizando a sua atividade empresarial adequadamente. “No Brasil temos esse modelo em que o devedor fica à frente da condução dos negócios e o nosso legislador achou por bem ter um administrador judicial para fiscalizar as atividades da devedora. Essa é uma tarefa relevante do administrador judicial”, salientou. E acrescentou que o administrador judicial deve apresentar um relatório mensal sobre as atividades da devedora.
Ele destacou outras atribuições do administrador judicial, como a habilitação dos credores e a verificação da existência, do valor e da classificação dos créditos, bem como a de fornecer aos credores informações sobre a devedora e a adequação do plano por ela apresentado, seguindo premissas econômicas e analisando a viabilidade econômica para que os credores reúnam informações necessárias e suficientes para julgarem se o plano é bom ou não.
Paulo Furtado apresentou casos práticos e sua experiência com as demandas judiciais de recuperação a respeito da atuação do administrador judicial. Ao final, salientou a alteração legislativa recém aprovada, destacando que poderá ser dispensada a assembleia com a apresentação de um termo de adesão dos credores, que poderão manifestar sua vontade por escrito e o fato de não precisar mais homologar quadro-geral de credores.
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