EPM conclui o curso ‘Temas de inadimplemento contratual’

José Fernando Simão foi o expositor.

 

Com um debate sobre o tema “A prescrição e a pretensão de resolução do contrato: prazo, termo inicial, prescrição nos contratos de execução diferida, periódica e pagamento parcelado do preço”, foi concluído na sexta-feira (27) o curso Temas de inadimplemento contratual da EPM, com exposição do professor José Fernando Simão e participação dos coordenadores do curso, desembargadora Claudia Grieco Tabosa Pessoa e juiz Enéas Costa Garcia.

 

José Simão salientou inicialmente que a segurança jurídica fundamenta a prescrição, mas para que haja correta aplicação do instituto, ela deve ser conjugada com outro fundamento que advém da ideia de justiça pela não premiação daquele que foi negligente na busca dos seus direitos. Ele ilustrou com exemplo de alguém que toma conhecimento de estar com lesão no baço por sequela de acidente de trânsito ocorrido há mais de 90 dias. No caso, lesões no baço ou no fígado podem demorar para se tornar perceptíveis. Na hipótese, antes do conhecimento do dano, não houve negligência na busca dos direitos. Prestigia-se daí a regra da contagem do prazo prescricional somente após o conhecimento do dano gerado pelo ato ilícito.

 

O expositor acrescentou que há outras teorias para fundamentar a prescrição, como a da impossibilidade de conservação dos recibos. Ele explicou que o Direito não toleraria uma sujeição perpétua, a não ser que ela fosse bilateral, como a pretensão de se divorciar ou em uma relação empregatícia, o direito de demitir e pedir demissão, que são exemplos de direitos potestativos bilaterais, sem prazo prescricional. Ele observou que não há problema não ter prazo para o exercício do direito quando ambas as partes na relação podem exercê-lo a qualquer tempo e estão reciprocamente sujeitas. Todavia, quando há direito potestativo de um contra o outro, se apenas um tem direito, se o outro ficasse eternamente sob sujeição isso geraria uma angústia perpétua, considerou.

 

O professor ressaltou que a pretensão de cobrança e o início do prazo prescricional são simultâneos, não há como considerar que surgiu a pretensão de cobrança e não iniciar a contagem do prazo prescricional. Ele explicou que isso contraria a lógica e a estrutura do sistema. “Eu não encontro fundamento para a prescrição de uma parcela iniciar após o vencimento da última parcela contratada. Começou a pretensão, começou a prescrição. Se a parcela está sendo corrigida monetariamente e acrescida de juros por causa da mora, como dizer que não havia pretensão de cobrá-la? Não se justifica uma pretensão existente com uma prescrição diferida”, ponderou.

 

José Simão citou exemplo de contrato de 30 anos de financiamento e ponderou que, inadimplidas parcelas no primeiro ano ou ao longo do contrato, contar a prescrição de todas as parcelas a partir do vencimento da última parcela contraria os fundamentos do instituto da prescrição, a segurança jurídica, a justiça no caso concreto e a ideia de não premiar a negligência. E considerou que não há fundamento para a prescrição da pretensão de cobrança de determinada parcela iniciar juntamente com a última parcela contratada.

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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