Parcelamento do solo urbano é estudado no curso de Direito Notarial e Registral Imobiliário da EPM em Sorocaba
Aula foi ministrada por Vicente Amadei.
O tema “Parcelamento do solo urbano” foi estudado na aula de ontem (2) do 1º Curso de Direito Notarial e Registral Imobiliário da EPM em Sorocaba, com exposição do desembargador Vicente de Abreu Amadei e participação dos juízes Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, coordenador do curso, e Marcelo Benacchio, coordenador adjunto.
Vicente Amadei iniciou a exposição explanando sobre o contexto histórico, político, social e econômico que levou à regulamentação pelo Estado das transações imobiliárias, especialmente em relação aos loteamentos. Ele esclareceu que por meio da legislação e do sistema registral, objetivou-se proteger o direito à propriedade, a economia pública, bem como garantir a implementação dos equipamentos urbanos essenciais. Explicou também os tipos de parcelamento e outras figuras negociais passíveis de registro e os critérios aplicáveis para admissão e regularização do parcelamento de solo urbano.
O palestrante explicou os procedimentos para aprovação do parcelamento do solo na esfera da administração pública municipal, estadual e até mesmo da União, se houver correlação da localização da gleba com interesses da União. Ele acrescentou que o empresário promove estudos prévios de viabilidade legal para análise da documentação, viabilidade urbanística, ambiental, financeiro-econômica e comercial e na sequência contata os órgãos públicos para saber quais são as diretrizes em relação àquela gleba. Então, o loteador fará os seus projetos e encaminhará para aprovação.
Ele esclareceu que o projeto pré-aprovado pelo município é apresentado para o estado, que tem vários órgãos que se manifestam sobre essa matéria, mas com tramitação simplificada, com prazo de 60 dias para apresentar exigências e aprovar ou não o loteamento. E aduziu que a Cetesb também deve se manifestar sobre a concessão do licenciamento ambiental. Após aprovado no âmbito estadual retorna à prefeitura, que poderá fazer adaptações conforme as exigências, obterá o cronograma de obras e uma garantia da execução das obras de infraestrutura e concederá a aprovação definitiva.
Vicente Amadei salientou que o registro imobiliário do loteamento ou do desmembramento deve ser feito no prazo de 180 dias, do contrário a aprovação perde a validade. E ressaltou que as obras somente podem ser iniciadas depois de aprovadas. Ele frisou que se houver qualquer início de obras numa gleba para fins de parcelamento do solo sem aprovação é crime de parcelamento ilegal. E acrescentou que as vendas dos lotes somente podem ser iniciadas depois do registro, do contrário também é crime.
Ele frisou que são três as etapas principais para o loteamento: aprovação, registro e implantação. E esclareceu que na implantação as obras de infraestrutura a serem executadas são aquelas que o município exigir no seu licenciamento urbanístico e aquelas exigidas pelos órgãos ambientais no licenciamento ambiental. “A legislação fornece as referências em infraestrutura mínima e básica, mas elas são entendidas como norma conceitual, não prescritiva, e devem ser flexibilizadas diante da realidade de cada localidade. O urbanismo tem que ser realista. Sem improviso e sem utopia”, ponderou.
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