Núcleo de Estudos em Atualização Jurisprudencial do STF debate temas recentes de Direito Eleitoral
Marco Antônio Martins Vargas foi o expositor.
A reunião de hoje (4) do Núcleo de Estudos em Atualização Jurisprudencial do STF da EPM foi dedicada ao debate sobre temas recentes de Direito Eleitoral, com exposição do juiz Marco Antônio Martins Vargas, instrutor da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e coordenação do desembargador Décio Luiz José Rodrigues e do juiz Walter Godoy dos Santos Júnior.
Marco Antônio Martins Vargas destacou inicialmente a alteração sobre a competência do foro com prerrogativa de função. Ele esclareceu que o TSE alterou o entendimento com relação à nulidade das investigações que não eram supervisionadas por órgão judicial competente, com relação a apuração de fatos criminosos praticados por autoridade com foro especial de prerrogativa de função.
Ele explicou que anteriormente o entendimento consolidado na jurisprudência da Corte era no sentido de que a ausência de observância do foro por prerrogativa de função durante as investigações constituía vício insanável e ensejava nulidade de todos os atos praticados, ainda que a denúncia fosse posteriormente oferecida perante o órgão competente. E esclareceu que não havia possibilidade de convalidação de qualquer ato investigatório.
Acrescentou que a única ressalva era com relação à denúncia oferecida com base em provas independentes. Nesse sentido, mencionou como exemplo o Habeas Corpus 429/2007, do ministro Gilmar Mendes, que versava na ementa que “a prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para a defesa de interesses de titulares de cargos relevantes, mas para a própria regularidade das instituições. Se a interpretação das normas constitucionais leva à conclusão de que o chefe do executivo municipal responde por crime eleitoral perante o respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), não há razão plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial daquele órgão”.
O expositor observou que esse entendimento vinha alinhado com o do Supremo Tribunal Federal, que definiu que a usurpação da competência do TRE por juiz eleitoral de primeira instância para supervisionar as investigações constituía vício, que contaminava a nulidade da investigação em relação ao detentor da prerrogativa de foro por violação ao princípio do juiz natural.
Outra jurisprudência mencionada foi relativa à questão das quotas raciais, chamadas também de ações afirmativas. O expositor elucidou que em março de 2018 o STF inicialmente decidiu por maioria de votos que a distribuição de recursos do fundo partidário, destinado ao financiamento de campanhas eleitorais, direcionadas às candidaturas de mulheres, deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidatas mulheres. Acrescentou que em sentido semelhante, em 25 de agosto do mesmo ano, o plenário do TSE, em resposta à consulta 060030647/2019, apresentada pela deputada Benedita da Silva e pelo Instituto Educafro, definiu que candidatos negros terão direito a distribuição de verbas públicas para financiamento de campanha e tempo eleitoral gratuito no rádio e televisão em patamares mínimos e proporcionais. Marco Antônio Martins Vargas observou entretanto, que o TSE descartou a imposição de reserva de vagas nos partidos políticos para candidatos negros, como ocorre nos casos da cota de gênero.
Ele acrescentou que, ainda por maioria, o plenário da Corte positivou três outros quesitos: as formas de distribuição dos recursos financeiros e tempo de rádio e TV deveriam ser na ordem de 50% para mulheres brancas e outros 50% para mulheres negras, conforme distribuição demográfica brasileira. O segundo quesito afirma ser possível determinar o custeio proporcional das campanhas dos candidatos negros, destinando 30% como percentual mínimo para a distribuição do fundo especial de financiamento de campanha. O último quesito versa sobre a possibilidade de distribuição proporcional do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para os negros, devendo-se equiparar o mínimo de tempo destinado a cada partido nos mesmos termos do entendimento da Corte para a promoção da participação feminina.
Marco Antônio Martins Vargas informou ainda que o TSE, por maioria de votos, entendeu pela necessidade de que essas medidas fossem postergadas a partir das eleições de 2022, mediante edição de resolução com base no voto vencedor do ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes. O ministro propôs a aplicação do princípio da nulidade, previsto no artigo 16 da Constituição Federal, asseverando que alterar estas regras com a proximidade das convenções partidárias poderia trazer efeitos perversos para os partidos. Em seu voto ressaltou ainda que o TSE precisaria de tempo de estudo para dirimir a elaboração de resoluções sobre alguns pontos referentes à aplicação da decisão nas eleições, como a auto declaração racial e eventual impugnação, além dos limites de atuação dos magistrados quanto ao tema.
O expositor discorreu ainda a respeito de litisconsorte passivo nas ações eleitorais. Abordou também medidas administrativas adotadas para as eleições, como as relativas ao combate à desinformação e o plano de segurança sanitária.
LS (texto) / Reprodução (imagem)