Segurança jurídica na tributação é discutida no Núcleo de Estudos em Direito Constitucional
Everardo Maciel foi o expositor.
Com um debate sobre o tema “Segurança jurídica na tributação” foi concluída no dia 4 a quinta edição do Núcleo de Estudos em Direito Constitucional da EPM. O encontro teve a participação como expositor do professor Everardo de Almeida Maciel e contou com a mediação do juiz Richard Pae Kim, coordenador do núcleo.
A abertura dos trabalhos foi feita pelo diretor da EPM, desembargador Luis Francisco Aguilar Cortez, que deu as boas-vindas e agradeceu a participação de todos. Ele destacou que os núcleos de estudos têm tido grande sucesso, notadamente por causa do trabalho dos coordenadores e servidores, qualidade dos participantes e excelência dos convidados.
Ao iniciar a exposição, Everardo Maciel ressaltou que segurança jurídica é a norma das normas. E acrescentou que os requisitos para a efetivação dos ideais da segurança jurídica são a cognoscibilidade (perspectiva de conhecer) e a calculabilidade, sendo que ambos implicam na confiabilidade. Ele explicou que a calculabilidade se associa à ideia de risco, que se distingue de incerteza. “Risco é aquilo que pode ser estimado e calculado, portanto pode ser mensurável, em contraste com a incerteza, que não se pode estimar ou calcular. A confiabilidade se inscreve no conceito político clássico e fundamental das democracias, que é o de confiança e reciprocidade entre o Estado e os cidadãos”, esclareceu.
O professor lembrou que, na concepção de Celso Lafer, incerteza jurídica é o que vem substituindo o governo das leis pelo governo dos homens. Ele salientou que segurança jurídica é o que confere identidade própria ao governo das leis, produz a segurança das expectativas, prevenindo a surpresa e a arbitrariedade. E ressaltou que, para dar efetividade ao conceito com o objetivo de cognoscibilidade, se deduz o dever da clareza e da moralidade.
O expositor explicou que a segurança jurídica no âmbito tributário está consubstanciada em regras, na Constituição Federal, vinculadas aos limites do poder de tributar, como a legalidade, a anterioridade e a irretroabilidade, que devem estar harmonizadas com os princípios constitucionais ligados à segurança jurídica de caráter geral, como o que consta do artigo 5º, inciso XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).
“Alguns entendem que segurança jurídica tributária é um fenômeno recente porque pouco se falava em segurança jurídica no campo tributário. Contudo, Alcides Jorge Costa dizia que isso acontecia porque não havia um sentimento generalizado de insegurança, mas a partir de certa época, esse sentimento foi aumentando. E as causas são claras: catadupas de leis, medidas provisórias, atos normativos de diversos matizes, convênios e protocolos celebrados pelo Estado, leis extrema e desnecessariamente complexas e jurisprudência instável. Tudo isso fez aumentar a sensação de insegurança”, observou.
Everardo Maciel explanou sobre cognoscibilidade e clareza e sobre os dois fatores principais que comprometem a segurança jurídica tributária no contexto brasileiro: a instabilidade normativa e a excessiva litigiosidade. Ele esclareceu questões a respeito do desenvolvimento da legislação tributária no Brasil e ponderou que a execução fiscal deveria ser judicial por excepcionalidade e não por regra. O professor frisou que deveria haver responsabilidade no ato do lançamento tributário para que haja limites. E explicou que ocorrem diversas situações envolvendo lançamentos indevidos e que levam até mesmo à falência do empresário. Explanou também sobre questões relativas à PEC 45 e à reforma tributária.
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