Blockchain, criptoativos e smart contracts são discutidos no Núcleo de Estudos em Gestão da Justiça e Aprimoramento de Magistrados
Renata Baião foi a expositora.
O tema “Blockchain, criptoativos, smart contracts e seus impactos jurídicos” foi analisado na reunião do último dia 4 do Núcleo de Estudos em Gestão da Justiça e Aprimoramento de Magistrados da EPM, com exposição da juíza Renata Barros Souto Maior Baião, integrante do Núcleo de Estudos em Direito Digital da Escola. O encontro teve a participação do juiz João José Custodio da Silveira, coordenador do núcleo.
Renata Baião apresentou inicialmente uma retrospectiva do surgimento do blockchain, lembrando que ele ganhou atenção após a aparição do bitcoin em 2008. Ela definiu blockchain como “uma estrutura de dados organizada sob a forma de contabilidade de tripla entrada”, mencionando como seus atributos os registros cronológicos, a imutabilidade, a transparência, a auditabilidade e a segurança.
Ela explicou que o blockchain pode caracterizar uma rede distribuída, onde todos os nós estão conectados e interagem entre si, de forma fluída. Explicou que esta rede não possui um ponto central de controle e que em uma estrutura distribuída o intermediário é eliminado da relação jurídica. Acrescentou que eventualmente pode haver redes descentralizadas por onde transitam os criptoativos. Essas redes possuem nós com mais autonomia que outros e interagem entre si, porém de modo verticalizado. Elucidou que, caso um dos nós centralizadores seja excluído da rede, há comprometimento das camadas a ele subordinadas.
A expositora esclareceu que não apenas o dinheiro pode ser descentralizado ou distribuído, mas há inúmeros outros ativos e valores com esta possibilidade, como o voto, a identidade e o direito autoral.
A respeito dos criptoativos, explicou que são ativos virtuais, protegidos criptograficamente e registrados inicialmente em meio digital, informando que atualmente há mais de sete mil criptoativos em execução. Sobre sua natureza jurídica, esclareceu que são bens jurídicos patrimoniais de natureza incorpórea. E observou que podem se comportar de várias maneiras simultaneamente, sendo recomendado para o seu estudo jurídico analisar sua função em uma determinada situação.
Renata Baião salientou que, apesar de popularmente ser considerado moeda, o bitcoin não se encaixa nos três critérios que a definem, pois é um meio de troca apenas eventual; não é uma unidade de conta; e, embora haja países que utilizem o bitcoin como reserva de valor, especialmente aqueles que são alvo de hiperinflação, por sua volatividade, ele não é considerado reserva de valor em todos os lugares. Ela acrescentou que ainda que as três características estivessem consolidadas, o bitcoin não possui efeito liberatório e mencionou o artigo 313 do Código Civil: “o credor não é obrigado a receber prestação diversa do que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
Em relação aos smart contracts, esclareceu que são os códigos que compõem a programação da blockchain. E explicou que quando o código corresponde a um contrato, ele será instrumento contratual, prova de contratação ou prova de execução de contrato. “Se estivermos diante da necessidade de uma interpretação, recomenda-se o uso dos mesmos critérios de um contrato de adesão”, explicou.
Ela discorreu também sobre aspectos regulatórios e sobre relação entre os criptoativos e atividade criminosa, entre outras questões.
LS (texto) / Reprodução (imagens)