Alterações recentes da Lei de falência e recuperação judicial são discutidas em curso da EPM

Curso teve três aulas.

 

A EPM realizou na quarta-feira (9), ontem e hoje o curso Recentes alterações da Lei nº 11.101/05, sob a coordenação do desembargador Maurício Pessoa e da juíza Renata Mota Maciel. No primeiro dia, os debates foram dedicados aos temas da negociação prévia e parte geral da insolvência – legitimados, litisconsórcio, tratamento dos grupos, medidas cautelares, mediação, créditos sujeitos e cessão de crédito.

 

A abertura dos trabalhos foi feita pelo vice-diretor da EPM, desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, que cumprimentou os coordenadores pela iniciativa e importância dos temas e agradeceu aos palestrantes e participantes. “Esse curso trará novas ideias e perspectivas. Será muito útil para a aplicação imediata dessa lei que entrará em vigor em breve”, ressaltou.

 

Iniciando as exposições, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho explanou sobre a negociação antecedente. Ele observou que a nova legislação, que deverá ser sancionada em breve, parece querer criar um sistema de pré-insolvência ao incentivar as conciliações e mediações antecedentes (ou incidentais) aos processos de recuperação judicial. Entretanto, apontou problemas que podem dificultar uma negociação eficaz, como a exigência de atuação de dois órgãos – os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) e o Poder Judiciário, pois manteve a necessidade de obtenção da tutela de urgência para suspender ações de execução –; e a imposição de requisitos para suspensão das execuções, que são os mesmos para pedir a recuperação judicial. E explicou que a negociação antecedente disposta na lei tem um objetivo muito limitado, envolvendo redução do valor da dívida, alteração da forma de pagamento e concessão de moratória.

 

“Ela terá mínima utilidade para os devedores com essa limitação de conteúdo e não precisaríamos contar com essa previsão legal. Me parece que houve essa limitação pela falta de instrumentos hábeis para que a minoria dos credores seja vinculada à decisão da maioria, como há na recuperação judicial. Também não houve previsão para que uma venda de ativos não possa ser declarada ineficaz e o adquirente não seja considerado sucessor. A lei exige que o Judiciário incentive as negociações antecedentes. Podemos incentivar, mas sabendo que ela tem o escopo limitado e que nenhum juiz tem o dever de homologar planos que tenham conteúdo ilegal, violem normas de ordem pública ou que possam resultar em ineficácia futura em caso de decretação de falência”, ponderou. 

 

Na sequência, o desembargador José Araldo da Costa Telles explanou sobre diversas alterações no procedimento de recuperação judicial a serem trazidas pelo novo texto normativo. Entre elas, destacou a referência no texto aprovado pelo Poder Legislativo de suspensão apenas das execuções, com exclusão da expressão “ações”; a proibição de qualquer espécie de constrição sobre os bens do devedor para satisfazer créditos sujeitos à recuperação e à falência; a exclusão da expressão “improrrogável” em relação ao prazo de suspensão das execuções (180 dias) e a possibilidade de prorrogar esse prazo; e a possibilidade de maior proteção sobre os bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o prazo de suspensão. E observou que muito do que foi trazido para essa reforma derivou da jurisprudência.

 

Por fim, a professora Sheila Neder Cerezetti explanou sobre litisconsórcio e o tratamento dos grupos societários. Ela destacou o cuidado que se deve ter na interpretação do artigo 69-J, que trata da consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual. Explicou que os incisos do referido artigo tratam de critérios que não deveriam afetar a higidez da personalidade jurídica. “É preciso lembrar que esse dispositivo trata de exceção e deve ser interpretado restritivamente. Os graves efeitos da consolidação substancial são para todos os credores sujeitos, porque uma vez reconhecida é natural que essa restrição à limitação da personalidade jurídica se estenda para além da recuperação judicial. Por isso é preciso muito cuidado ao tratar dessa exceção e não me parece que esse dispositivo faça isso. Os limites da personalidade jurídica e da separação patrimonial são pilares do desempenho da atividade empresarial. Dependendo da forma que aplicarmos esse dispositivo, podemos agravar o desrespeito à personalidade jurídica”, ponderou. 

 

Os debates de ontem versaram sobre as alterações no procedimento da recuperação judicial, financiamento da empresa em crise e stay period e no papel do administrador e contaram com a participação como expositores do juiz Marcelo Barbosa Sacramone e dos advogados Eduardo Secchi Munhoz e Oreste Laspro, que também é administrador judicial.

 

O curso foi concluído hoje (10) com debates sobre as alterações no procedimento de falência, liquidação de bens, quadro geral de credores, ordem de pagamento e insolvência transnacional, com exposições do desembargador Paulo Roberto Grava Brazil, da juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias e do professor Francisco Satiro.

 

RF (texto) / Reprodução (imagens)


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