Núcleo de Estudos em Direito Processual Civil retomará atividades em fevereiro

Inscrições podem ser feitas até 8 de fevereiro.

 

A partir do dia 11 de fevereiro serão realizadas as reuniões da segunda edição do Núcleo de Estudos em Direito Processual Civil da EPM, sob a coordenação do desembargador José Maria Câmara Júnior e do juiz Swarai Cervone de Oliveira.

 

Os encontros acontecerão on-line, mensalmente, às quintas-feiras, das 9h30 às 11h30, com acesso na Central de vídeos do site da Escola, nas seguintes datas previstas: 11 de fevereiro, 11 de março, 8 de abril, 13 de maio, 10 de junho, 8 de julho, 12 de agosto, 9 de setembro, 14 de outubro, 11 de novembro e 9 de dezembro e 2021 e 10 de fevereiro, 10 de março, 7 de abril e 12 de maio de 2022.

 

São oferecidas 30 vagas, exclusivas para magistrados do Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

Inscrições: estão abertas até o dia 8 de fevereiro. O interessado deverá acessar a área Inscrições do site da EPM, clicar no nome do curso e em “Realizar login”. Em seguida, deverão clicar no ícone “Entrar com @tjsp.jus.br”, preencher e-mail e senha do correio eletrônico e seguir as instruções indicadas. Após o envio da ficha, oportunamente será remetido e-mail confirmando a inscrição.

 

As matrículas serão efetuadas pela EPM, respeitando a ordem cronológica das inscrições (verificar o recebimento do e-mail de confirmação de matrícula). Confira outras informações no edital.

 

Objetivos

 

O núcleo de estudos tem como objetivo propiciar a pesquisa, reflexão e discussão sobre questões processuais e, ainda, possibilitar a produção científica relativa aos temas debatidos, bem como a edição de enunciados e artigos para publicação. Pretende, também, viabilizar a produção de obras coletivas, reunindo os participantes do Núcleo, em formato físico ou digital.

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Metodologia

 

A metodologia que será empregada nos encontros compreenderá a identificação de questões pontuais, cabendo ao professor convidado abordar as interpretações existentes na doutrina e na jurisprudência, abrindo espaço para a troca de opiniões e reflexões de todos os integrantes do Núcleo. As reuniões contarão com a participação de professor convidado para abordagem do tema (sem caracterizar uma aula expositiva), além da mediação dos coordenadores do Núcleo de Estudos. Será franqueada a palavra para todos os integrantes do grupo. Se não houver a participação de palestrante, competirá aos próprios coordenadores introduzir e abordar questões que serão submetidas à reflexão e discussão dos magistrados. Haverá prévia diretriz técnica, estabelecida pela coordenação, para cada tema objeto de discussão nos encontros do Núcleo. Os professores convidados serão orientados a evitar a aula expositiva e a abordar questões práticas pontuais, relacionando-as, fomentando o debate, especialmente sobre temas que interessam para a atividade jurisdicional.  

 

Temas:

 

1 - Petição inicial. Causa de pedir: teoria da substanciação: alcance do iura novit curia. Pedido. Interpretação do pedido à luz do §2.º do art.322. Pedido certo (art.322). Pedido líquido (art.324). Pedido ilíquido e sentença líquida: Mera possibilidade? (art.491) Pedido líquido e sentença ilíquida: pode? E a adstrição e a correspondência? Obrigações sucessivas e periódicas: qual é a melhor forma de aplicação do art.323? Inclusão das parcelas vincendas até a sentença? Trânsito em julgado? No curso do cumprimento de sentença?

 

2 - Precedentes obrigatórios. Julgamento liminar de improcedência: faculdade ou obrigatoriedade? Desafia reclamação? Fundamentação da sentença de improcedência liminar à luz do art.489, § 1.º, inciso V e VI. Aplicação da mesma lógica para julgar liminarmente improcedente com fundamento no art.311, II. Momento do julgamento liminar na forma do art.322. Iniciativa do juiz para suscitar o IRDR sem a pendência de recurso no tribunal.

 

3 - Tutela provisória. Grau de cognição. Requisitos para concessão. Espécies de tutela provisória. Estabilização. Cumulação dos requisitos para a concessão. Cabimento da tutela de evidência antecedente. Concessão da tutela provisória na sentença de procedência. Concessão inaudita altera parte. Providências sancionatórias. Tutela provisória, execução e efetividade. Tutela provisória cautelar e as hipóteses especificadas do art.301: Como aplicá-las? Existe algum parâmetro previsto no CPC para direcionar e motivar a concessão? Interpreta-se com a mesma estrutura conceitual do CPC/73? A utilização da tutela provisória antecedente como ferramenta para inibir a introdução da demanda e a judicialização da causa.

 

4 - Procedimentos para a descoberta de provas relevantes para evitar a judicialização. Ata notarial. Produção antecipada de provas. Exibição de documento ou coisa. Zonas de confluência entre uma ou outra ação. Uso predatório do sistema: ações em massa. Como evitar?

 

5 - Pluralidade de sujeitos. Litisconsórcio. Litisconsórcio necessário no polo ativo: existe? Litisconsórcio unitário simples e o regime da coisa julgada. Litisconsórcio, nulidade e ineficácia (art. 115, CPC). Litisconsórcio multitudinário: desmembramento ou extinção quanto aos litisconsortes excluídos? Redistribuição por dependência (prevenção)? Aproveitamento da petição inicial e da taxa judiciária. Atuação de ofício do juízo: limitação e definição do número de partes e de processos a serem formados.

 

6 - A participação de terceiro no processo: Assistência. A correta qualificação do assistente litisconsorcial. Coisa julgada e justiça da decisão. Amicus curiae: balizas para a utilidade de sua participação no processo. Como evitar a parcialidade do amicus curie? Denunciação da lide. Ação e execução per saltum. Regime de honorários e restituição integral do patrimônio do réu/denunciante vencedor na ação principal. Chamamento ao processo.

 

7 - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.  Natureza jurídica do incidente: ação? Procedimento. Em especial: a desconsideração pedida na inicial de execução por título extrajudicial: para quê o réu é citado? Distinção entre as hipóteses do CC e do CDC e dever de fundamentação concreta. DPJ e antecipação de tutela: cabe bloqueio cautelar de ofício? DPJ e fraude à execução. DPJ e Recuperação Judicial.

 

8 - Organização e gerenciamento do curso da marcha processual. Providências preliminares. Saneamento do processo. Delimitação das questões de fato e de direito. Estabilidade da decisão saneadora. Preclusão pro judicato. Preclusão para as partes? Recorribilidade da decisão saneadora. Limites sobre as questões de fato e de direito. Vinculação do juízo.

 

9- Novidades que versam sobre a teoria geral da prova. Ônus das partes. Inversão do ônus probatório. Iniciativa do juízo. Destinatário da prova. Prova emprestada. Meios ilícitos de obtenção de prova. Meios de prova. Dinâmica da audiência de instrução e julgamento. Inquietações relacionadas com o cerceamento de defesa, tempestividade do pedido de prova e local da produção do meio probatório.

 

10 - Competência. Regras do CPC/15. Modificações de competência. Conflitos de competência. Execuções individuais e Recuperações Judiciais. Varas cíveis e varas empresariais. O que é “competência residual”? Arbitragem e os limites de competência / cognição das Varas especializadas para decidir. Competência em primeiro e segundo graus: é obrigatório o paralelismo? Competência absoluta e regime de nulidades.

 

11 - Sentença. Elementos essenciais. Aspectos relevantes que gravitam em torno da obediência ao contraditório. A vedação da decisão surpresa. O âmbito de aplicação do art. 10. Fundamento de fato e de direito. Julgamento antecipado parcial de mérito. Obrigatoriedade. Discricionariedade. Natureza jurídica. Sistema recursal.

 

12 - Honorários de advogado. Sucumbência recíproca e critérios de compensação. Honorários em incidentes: desconsideração da personalidade jurídica, impugnação de crédito na falência, impugnação em cumprimento de sentença e exceção de pré–executividade. Revogação do mandato e fixação de honorários. Honorários em execução extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente – causalidade: quem deve pagar? Honorários advocatícios e a exceção do § 2.º do art.833 do CPC. Independência e autonomia dos honorários de sucumbência em relação ao crédito principal. Aplicação da equidade de forma extensiva para situações de honorários de sucumbência de valor exorbitante.

 

13 - Coisa julgada. Limites subjetivos, coisa julgada secundum eventum litis e transporte in utilibus nas ações individuais. Coisa julgada e contraditório. Coisa julgada, litisconsórcio necessário e litisconsórcio unitário. Limites objetivos da coisa julgada. Alteração da causa de pedir, regra do deduzido e dedutível. Coisa julgada e eficácia preclusiva. Regimes de extensão da coisa julgada a todos as possíveis causas de pedir e pedidos. A extensão da coisa julgada à resolução de questão prejudicial. Art. 503, §1º, CPC. Rescisória e coisa julgada incidente sobre questão prejudicial. A viabilidade da ação declaratória incidental. Coisa julgada e estabilização da tutela.

 

14 - Processo Coletivo. Legitimidade: representação adequada. Contraditório na ação coletiva: amicus curiae e audiência pública. Coisa julgada: Alcance e limitação territorial. Coisa julgada secundum eventum litis. Proposta de coisa julgada pro e contra. Suspensão dos processos individuais e interrupção da prescrição para as ações individuais. Prioridade na tramitação e na aceitação para IRDR e julgamentos em regime de repetitivos no STF e STJ. Execução: possibilidade de sentença líquida. Caráter mandamental e executivo da sentença. Efetivação sem iniciativa do credor. Litispendência entre ações coletivas: extinção ou reunião? Cadastro Nacional de Ações Coletivas e Núcleo de Ações Coletivas, conforme recomendação do CNJ.

 

15 - Tutela jurisdicional executiva. Meios executivos. Medidas atípicas. Poderes do juiz na execução. Superação do princípio da congruência. Atipicidade dos meios executivos e tipicidade da tutela. Sistema executivo atípico: modelo geral de atipicidade e poder geral de efetivação. Conteúdo do princípio da atipicidade dos meios executivos. Poder geral de cautela. Negócios jurídicos processuais e medidas executivas. Providências sancionatórias na execução de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa. Astreintes. Sobrevivência. Maleabilidade. Exigibilidade da multa diária consolidada.

 

MA (texto) / LS (arte)


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