Resposta do réu é discutida no curso de Direito Processual Civil
Antônio Rigolin ministrou a aula.
O tema “Resposta do réu” foi estudado na aula de segunda-feira (14) do 10° Curso de especialização em Direito Processual Civil da EPM, realizado simultaneamente em Araraquara, Campinas, Jaú, Ribeirão Preto e Santos. A aula foi ministrada pelo desembargador Antônio Rigolin.
Ao iniciar a exposição, Antônio Rigolin salientou o princípio do contraditório que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). “As partes têm a possibilidade de sustentar suas razões sem restrições que não sejam aquelas decorrentes da lei processual. De um lado há o direito de ação e de outro o direito de defesa. Ação e reação são equivalentes. A síntese das possibilidades de atuação processual nesse contexto do direito de defesa das respectivas pretensões, iniciativa e resistência, vem sempre nesse quadro de visão das duas partes, com direito de exercício dos meios processuais à resposta que seja efetiva nesse contexto de participação, em igualdade de condições, e o direito de obter do Estado-juiz a solução do conflito”, explicou.
O professor esclareceu as possibilidades de reações do réu: omissão, que se traduz na revelia; reconhecimento do pedido; e manifestação de resistência com o exercício do direito de defesa e ataque com a reconvenção. Ele esclareceu que a expressão “resposta do réu” utilizada na doutrina é a reação ao estímulo dentro do processo, que se manifesta por meio da contestação e da reconvenção. “Resposta é reagir. É a reação a uma postulação da outra parte e às iniciativas relacionadas a terceiros. O contraditório é potencial porque a ninguém se pode impor que participe do processo”, esclareceu.
Ele salientou os tipos de resposta: a contestação, o incidente de falsidade, a possibilidade da exibição de documentos e outras situações não defensivas, mas que assumem a ideia de defesa como a reconvenção, o reconhecimento do pedido, a denunciação da lide e o chamamento ao processo, que ora assume a figura de exercício de ação, ora de instauração de incidente. Ele esclareceu que são diversas as atitudes que podem ser adotadas como resposta à iniciativa do autor.
O palestrante ressaltou que o CPC de 1973 usava a expressão “resposta do réu”, que compreendia as figuras da contestação, da reconvenção, das exceções de incompetência, do impedimento e suspeição, da impugnação ao valor da causa e ao benefício da gratuidade judicial, que comportavam medidas autônomas, a serem arguidas em peças autônomas. O CPC de 2015, visualizando a necessidade de simplificação, trouxe a arguição de todas essas figuras para dentro da contestação.
Antônio Rigolin explanou sobre o prazo para a defesa e diversas questões relacionadas à fixação do termo inicial para a contagem desse prazo, como a prévia audiência de conciliação e o litisconsórcio, entre outras situações. Explicou também o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade disposto no artigo 336 do CPC. “A preocupação é com a boa-fé, é não dar ensejo à prática de atividades repetitivas no processo. Tudo deve ser concentrado nesse momento, a peça de defesa deve conter todas as alegações do réu que eventualmente podem ser realizadas, sob pena de preclusão. As partes devem propor ao mesmo tempo todos os meios de ataque ou defesa, ainda que contraditórios entre si”, ressaltou.
Ele discorreu ainda sobre os possíveis conteúdos da contestação, as questões preliminares elencadas no artigo 337 do CPC e as questões de mérito com defesa direta e indireta, pela qual o réu admite o fato alegado, mas apresenta outros fatos modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
A aula teve a participação dos desembargadores José Maria Câmara Junior, coordenador do curso; e Rosangela Maria Telles, professora assistente; e dos juízes Airton Pinheiro de Castro, coordenador adjunto; e Gabriela Fragoso Calasso Costa, professora assistente, entre outros magistrados e alunos.
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