Núcleo de Estudos em Direito Processual Civil retoma as atividades

José Roberto Bedaque foi o expositor.

Com um debate sobre questões relacionadas à introdução da demanda (causa de pedir e pedido) teve início no dia 11 a segunda edição do Núcleo de Estudos em Direito Processual Civil da EPM, com exposição do desembargador José Roberto dos Santos Bedaque e mediação do desembargador José Maria Câmara Júnior e do juiz Swarai Cervone de Oliveira, coordenadores do Núcleo.

José Roberto Bedaque observou inicialmente que de nada adianta transmitir no magistério ensinamentos, teorias e teses se não levem a um resultado consistente para se alcançar os objetivos do processo. “Na função de juiz aprendi que toda teoria processual tem de contribuir para a finalidade do processo e para que o juiz possa alcançar o resultado desejado do processo, porque é para isso que existe o Poder Judiciário, para resolver as crises existente no plano do Direito material”, frisou.

Ele conceituou causa de pedir como um conjunto de elementos destinados a identificar o pedido, compostos de fatos, segundo a lei, lembrando que a descrição é obrigatória na petição inicial. “O artigo 319, inciso III, do CPC requer que a inicial contenha a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido e cuja função é identificar o pedido, tanto pelo aspecto fático, como pelo aspecto jurídico, e permitir que o réu possa se defender. Depois é preciso inserir esse contexto fático no mundo jurídico. Esse é o fundamento jurídico, que não se confunde, segundo a doutrina, com o fundamento legal, que é um dispositivo de lei em razão do qual o autor teria o direito àquela tutela pretendida na inicial”, explicou. E acrescentou que o fato da vida que dá ao autor, em tese, o direito à tutela jurisdicional é definido na doutrina como causa de pedir remota, que se divide em passiva (relação de direito material) e ativa (inadimplemento da obrigação), enquanto a inserção desses fatos no mundo jurídico consiste na causa de pedir próxima.

Na sequência foram apresentados três casos práticos e discutidas questões como a distinção entre fundamento legal, fundamento jurídico e qualificação jurídica; a distinção entre fatos simples e fatos essenciais; a possibilidade ou não de o juiz julgar com base em fundamento jurídico não levantado pelo autor; os limites do iura novit cúria; possibilidade ou não de o juiz exercer faculdades processuais e de alterar o fundamento jurídico da demanda, com base no artigo 10 do CPC, entre outras.

MA (texto) / Reprodução (imagens)


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