Audiência de custódia é discutida no curso de Direito Processual Penal

Aula foi ministrada por Rodrigo Tellini.

 

O tema “Audiência de custódia e Lei 13.964/2019 – objetivo, características e limitações” foi estudado na aula do último dia 11 do 10º Curso de especialização em Direito Processual Penal da EPM, com exposição do juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo e participação do juiz Gláucio Roberto Brittes de Araujo, coordenador do curso.

 

Ao iniciar a exposição, Rodrigo Tellini apresentou um panorama histórico explicando os motivos da inserção da audiência de custódia no processo penal. Em seguida, esclareceu que em 2015 houve a regulamentação pelo CNJ em um projeto piloto com o TJSP para a realização das audiências de custódia, pelo qual se estabeleceu a necessidade de o juiz, ao receber as peças de informação, não somente proferir decisão fundamentada sobre a legalidade e necessidade da custódia, mas ter consigo, em audiência, o custodiado, o representante do Ministério Público e o defensor constituído para que somente após o relato do custodiado e eventual manifestação da acusação e da defesa pudesse deliberar sobre a custódia.

 

O palestrante explicou que a audiência de custódia ganhou regramento legal no Código de Processo Penal com a alteração do artigo 310 pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019). Entretanto, observou que já havia o regramento legal porque os pactos internacionais de direitos humanos são recebidos no Brasil com força supralegal. “Já havia o regramento supralegal desde 1992 determinando a realização das audiências de custódia, mas essas práticas demandam vontade política e maturidade das instituições”, observou. E destacou que o embrião das audiências de custódia surgiu em São Paulo. “Foi um grande desafio enfrentado pelo TJSP e pelo CNJ e, por conta do sucesso do projeto e dos termos de adesão ao projeto piloto, ele foi estendido para os tribunais de Justiça dos demais estados e para os tribunais federais”, esclareceu.

 

Ele enfatizou que a modalidade de controle da custódia cautelar mais adequada ao princípio da dignidade humana é o controle pessoal. E que não foi por acaso a opção dos pactos internacionais por essa modalidade de controle. “É vasta a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos tratando da ilegalidade da prisão quando levada a efeito sem controle pessoal feito pelo magistrado logo após a privação da liberdade”, ressaltou. E ponderou que realizar as audiências de custódia por meio virtual, em razão da pandemia, é uma realidade preferível à justificativa de não realização.

 

“Todo aquele que é retirado do seu status de liberdade e passa ao status de preso, sob a tutela do Estado, deve ter essa transição controlada pessoalmente pelo juiz para que ele verifique que de fato aquela pessoa está viva e sob o poder do Estado, quem é a autoridade responsável pela custódia daquela pessoa e que durante o processo de captura essa pessoa teve garantida a sua incolumidade física todo o tempo, em todos os ambientes em que esteve”, ressaltou.

 

Rodrigo Tellini especificou os elementos envolvidos na realização da audiência de custódia que possibilitam ao juiz enxergar o indivíduo por trás do fato e compreender outras dinâmicas que podem inclusive apontar para soluções alternativas mais eficazes para o indivíduo, a família e a sociedade. “A grande contribuição das audiências de custódia é que ela permite que esse controle de quem permanecerá na sociedade e quem não vai possa ser mais rico, mais informado e mais rigoroso. No final das contas, o Estado, a sociedade, os indivíduos e as famílias ganham também”, ponderou. Por fim, discorreu sobre o juiz de garantias e os modelos adotados no ordenamento jurídico brasileiro para a separação de funções, bem como sobre a internação provisória.

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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