Curso de Direito Processual Civil tem aula sobre revelia e providências preliminares

Aula foi ministrada por Cláudio Antonio Soares Levada.

 

O tema “Revelia e providências preliminares” foi estudado na aula de segunda-feira (15) do 10° Curso de especialização em Direito Processual Civil da EPM, realizado simultaneamente em Araraquara, Campinas, Jaú, Ribeirão Preto e Santos. A aula foi ministrada pelo desembargador Cláudio Antonio Soares Levada.

 

Ao iniciar a exposição, Cláudio Soares Levada lembrou que, sob a égide do CPC de 1973, não havia a ideia da relativização da revelia e ela era aplicada com uma amplitude muito maior. Ele esclareceu que, com o passar do tempo, a doutrina e a jurisprudência acentuaram-se no sentido de que a revelia tem de ser verificada com certa desconfiança, pois em certas circunstâncias ela pode até mesmo envolver fraudes. “Era comum em ações possessórias haver a ação dos grileiros colocando seus cúmplices como se réu fossem. Eles eram citados, não contestavam, não respondiam. Tudo para ter uma sentença favorável contra os reais ocupantes. Então, esse relativismo tem razão de ser. Em muitas circunstâncias é preciso produzir provas e muitas vezes é o caso de julgar improcedente a demanda”, ressaltou.

 

Ele explicou que a revelia não é uma sanção, pois não há um dever de contestar. Esclareceu que se trata simplesmente de um ônus. “Porque o ônus é de si para si mesmo e se não cumprido pode gerar determinadas consequências. O primeiro aspecto a ser realçado é que não estamos diante de um dever e sim de uma opção. Pode haver muitas situações em que o réu prefira não contestar, por decisão pessoal. Essa opção gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados”, salientou.

 

Cláudio Soares Levada discorreu sobre os artigos relacionados à revelia no CPC de 2015, enfatizando que ela incide apenas sobre os fatos alegados e não sobre o direito, de forma que caberá sempre ao magistrado verificar se o direito se aplica ao caso concreto. Ele explicou as características e generalidades da revelia, as suas consequências, as hipóteses de não incidência e as providências preliminares a serem adotadas. E enfatizou que o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. A respeito de desentranhar ou não a contestação juntada intempestivamente aos autos, esclareceu que atualmente há a tendência de se admitir sempre que a contestação permaneça nos autos, ainda que intempestiva.

 

A aula teve a participação dos desembargadores José Maria Câmara Junior, coordenador do curso; e Rosangela Maria Telles, professora assistente; e dos juízes Airton Pinheiro de Castro, coordenador adjunto; Cinara Palhares, Fernando da Fonseca Gajardoni, Gabriela Fragoso Calasso Costa e José Wellington Bezerra da Costa Neto, professores assistentes, entre outros magistrados e alunos.

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP