Curso de Direito Processual Civil tem aula sobre julgamento conforme o estado do processo e saneamento

Aula foi ministrada por José Maria Câmara Júnior.

 

O tema “Julgamento conforme o estado: saneamento e organização do processo” foi estudado na aula de ontem (22) do 10° Curso de especialização em Direito Processual Civil da EPM, realizado simultaneamente em Araraquara, Campinas, Jaú, Ribeirão Preto e Santos. A exposição foi proferida pelo desembargador José Maria Câmara Júnior, coordenador do curso.

 

José Maria Câmara Júnior apresentou inicialmente um panorama histórico sobre a origem do saneamento no Direito Comparado a partir de uma reforma austríaca ocorrida em 1895 que implantou a oralidade dentro do processo, havendo uma divisão: algumas demandas eram julgadas de maneira antecipada e outras exigiam debate prévio entre as partes e o juiz. Ele esclareceu que essa reforma foi amplamente amparada pelo Direito italiano, alemão e brasileiro. Recordou que o Código de Processo Civil de 1973 continha um referencial normativo no artigo 331 que na sua redação original tratava como despacho saneador, mas não tinha propriamente um conteúdo de saneamento, apenas declarava sanado o vício. E enfatizou que no Brasil o fenômeno do saneamento ganhou maior dimensão e intensidade no CPC de 2015.

 

Ele lembrou que no CPC de 1973 houve duas reformas (1994 e 2002) em que a lei atribuiu ao ato processual do saneamento o viés da preocupação com a conciliação, enquanto o código de 2015 atribuiu-lhe ênfase mais de organização, planejamento, estruturação e saneamento do processo. “No código de 1973, a preocupação era a conciliação. No código de 2015 vemos a partir do detalhamento do artigo 357 que a conciliação não é o foco, não é o objeto do artigo 357 nesse momento do processo civil. O código de 2015 absorveu tendências e fez uma opção pelo saneamento e não pela conciliação”, enfatizou.

 

O expositor explicou que o saneamento é um ato processual de cunho decisório que promove a correção e a organização dos atos processuais. Ele encerra uma decisão interlocutória e gravita também sobre filtros do processo. “O saneamento como fenômeno e ato processual reúne um conjunto de providências. É um ato decisório de múltipla declaração positiva porque declara a admissibilidade da ação, a validade e existência do processo, a delimitação dos pontos controvertidos, as balizas para a instrução probatória, a distribuição do ônus da prova, a delimitação de questões de fato e de direito e o deferimento dos meios de prova”, ressaltou.

 

José Maria Câmara Júnior explanou também sobre a atividade que o juiz desenvolve na organização do processo. Asseverou que o saneamento tem função organizatória do processo, pois dissipa irregularidades, dá moldura à marcha processual e por isso uma das suas finalidades é evitar, prevenir, mitigar invalidades e reduzir ou evitar razões de impugnação e recursos. Ele explicou que outra finalidade é ampliar a chance de obtenção de uma decisão justa, eficaz, com qualidade. E acrescentou que o saneamento também visa promover a qualidade dos debates entre as partes e entre estas e o juiz. “Ele assegura previsibilidade e confere igualdade e segurança jurídica. Tem também por objetivo a economia processual e é significado de uma eficiência na atuação da jurisdição. Será eficiente o juiz que bem sanear o processo. Essa é a expectativa. O saneamento bem realizado levará a um julgamento bem lançado”, concluiu.  

 

A aula teve a participação da desembargadora Rosangela Maria Telles, professora assistente; e dos juízes Airton Pinheiro de Castro, coordenador adjunto do curso; Gabriela Fragoso Calasso Costa, Silvana Malandrino Mollo e Tom Alexandre Brandão, professores assistentes, entre outros magistrados e alunos.

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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