Curso de Direito Notarial e Registral Imobiliário da EPM em Sorocaba tem aula sobre títulos judiciais e ingresso no Registro de Imóveis

Aula foi ministrada por Alberto Gentil Pedroso.

 

O tema “Títulos judiciais e o ingresso no Registro de Imóveis” foi estudado na aula de ontem (24) do 1º Curso de Direito Notarial e Registral Imobiliário da EPM em Sorocaba, com exposição do juiz Alberto Gentil de Almeida Pedroso e participação dos juízes Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, coordenador do curso, e Marcelo Benacchio, coordenador adjunto.

 

Alberto Gentil Pedroso iniciou a exposição esclarecendo os títulos judiciais que comportam ingresso no Registro de Imóveis: cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo – conforme o artigo 221, inciso IV, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Ele ressaltou que a sentença arbitral é título executivo judicial, de maneira que a carta de sentença arbitral comporta ingresso no Registro de Imóveis. “Somente são admitidos a registro os títulos judiciais admitidos na lei. O artigo 515 do Código de Processo Civil de 2015 enumera uma série de títulos executivos e há uma série de requisitos formais entre os artigos 221 e 224 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça”, enfatizou.

 

Entretanto, destacou que se deve observar o conteúdo do título muito mais do que o nome a ele dado. Explicou que há alguns precedentes administrativos que afastam a recusa de ingresso de títulos nomeados de maneira diversa ao conteúdo apresentado, se eles detêm informações precisas, nos moldes das normas da Corregedoria. E citou exemplo de um documento expedido com o nome de ofício, mas que contém todos as características de um mandado, devendo ser recebido como tal. “A nomenclatura perde força em relação ao conteúdo apresentado”, enfatizou.

 

Alberto Gentil Pedroso explicou que os títulos judiciais, bem como os extrajudiciais, são passíveis de qualificação. E explanou a respeito dos limites da qualificação registral, ou seja, da análise pelo delegatário dos requisitos para ingresso dos títulos judiciais no Registro de Imóveis. “A diferença é que os títulos judiciais têm uma certa mitigação quanto à qualificação. Neles não devem ser objetos de análise o mérito da decisão, os elementos intrínsecos da decisão ou do processo, bem como a coisa julgada material”, salientou.

 

Todavia, esclareceu que devem ser analisados os requisitos formais dos títulos judiciais, a conformidade com os princípios registrais, a possível incompatibilidade entre o mandado e a sentença, eventual incompetência absoluta do juízo em relação à decisão proferida e a observância do trânsito em julgado da decisão quanto aos atos de cancelamento, conforme artigo 250 da Lei de Registros Públicos.

 

Por fim, Alberto Gentil Pedroso observou que algumas decisões judiciais, diante de uma exigência, tentam se sobrepor à exigência, determinando a aceitação do título e o seu cumprimento sob pena de cometimento de crime de desobediência. Ele ressaltou que é erro a inobservância do contexto legislativo que impõe ao registrador a qualificação do título. “Isso é tão sério que há diversos precedentes do STF quanto à inexistência de crime de desobediência quando realizada a atividade precípua do registrador, que é a de qualificar títulos, dentre eles, os títulos judiciais”, ponderou. Ele acrescentou que cabe ao oficial registrador a análise formal das peculiaridades extrínsecas do título para verificação do cumprimento dos princípios registrais. E citou julgados que afastam o crime de desobediência no ato de qualificação e declaram a indispensabilidade de qualificação dos títulos judiciais.

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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