Núcleo de Estudos em Direito Tributário retoma as atividades com debate sobre alterações no ICMS realizadas pela Lei Estadual 17.293/2020

Argos Simões foi o expositor.

 

Com um debate sobre o tema “Alterações no ICMS realizadas pela Lei Paulista nº 17.293/2020 (benefícios fiscais, substituição tributária, transação tributária, etc.)”, teve início ontem (25) a quarta edição do Núcleo de Estudos em Direito Tributário da EPM. A exposição foi ministrada pelo professor Argos Campos Ribeiro Simões, com mediação dos coordenadores do núcleo, desembargador Wanderley José Federighi e juiz Eurípedes Gomes Faim Filho.

 

A abertura dos trabalhos foi feita pela desembargadora Monica de Almeida Magalhães Serrano, que agradeceu a participação de todos, enfatizando a excelência do trabalho dos coordenadores do núcleo ao selecionarem temas tão importantes, que passaram por mudanças, sobretudo em razão da pandemia.

 

Ao iniciar a exposição, Argos Simões recordou que a Lei Estadual nº 17.293/2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas, entrou em vigência no dia 16 de outubro de 2020. Ele salientou que a nova lei trouxe alterações relacionadas a IPVA, ICMS, incentivos fiscais, transações de créditos tributários e não tributários, bem como autorizou o Poder Executivo a reconhecer, nos processos judiciais, a procedência do pedido, a abster-se de contestar e de recorrer e a desistir dos recursos já interpostos, quando inexistente fundamento relevante e a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiverem de acordo com matéria objeto de jurisprudência consolidada nos tribunais ou se o benefício almejado com a ação ou com o recurso for inferior aos custos do processo.

 

O professor explicou que em relação ao IPVA houve alterações nas hipóteses de isenção, o que causou inconformismo na sociedade porque excluiu-se o benefício da pessoa autista capaz de dirigir veículo. Ele esclareceu que o autista foi contemplado quando apenas outra pessoa puder dirigir o veículo. Acrescentou que se estabeleceu hipótese de isenção tributária para pessoa com deficiência física, visual, mental, intelectual severa ou profunda ou autista, que impossibilite a condução do veículo, bem como criou-se condições como vistoria anual, necessidade de recadastramento e cobrança do imposto em caso de se constatar fraude (artigo 13-A da Lei nº 13.296/2008, alterado pela Lei nº 17.293/2020).  E observou que houve redução da multa antes de até 40% para até 20% do valor do tributo, sendo 0,33% por dia de atraso.

 

Argos Simões esclareceu também que guerra fiscal é o conflito entre os entes federativos originado da concessão de incentivos e benefícios fiscais ao arrepio do previsto no ordenamento, com a finalidade de atrair empresas para o território do ente federativo concedente. Ele explicou ainda os incentivos fiscais permitidos pela legislação e explanou sobre o ICMS e sobre o diferimento de cobrança, bem como aspectos relevantes a respeito da substituição tributária e como se faz o cálculo da restituição do tributo pago a maior.

 

RF (texto) / reprodução (imagem)


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