Movimentos de política criminal são estudados no curso de Direito Penal
Aula foi ministrada por Guilherme Nucci.
O tema “Movimentos de política criminal: abolicionismo, garantismo penal, Direito Penal máximo e Direito Penal do inimigo” foi debatido na aula de quarta-feira (17) do 8° Curso de especialização em Direito Penal da EPM, com exposição do desembargador Guilherme de Souza Nucci, coordenador do curso, e participação do juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, também coordenador do curso.
Guilherme Nucci iniciou a exposição salientando que a política criminal deve definir o sistema punitivo. Entre os movimentos de política criminal, ponderou que o Direito Penal mínimo é o mais equilibrado, desde que seja eficiente e não seja uma transição para o abolicionismo. Ele esclareceu que o Direito Penal da intervenção mínima ou da ultima ratio reserva a pena de prisão apenas para crimes graves. Explanou também sobre outros tipos de pena, como a imposição de multas e a perda de direitos. E salientou que com a imposição de multas poderia se pensar em retirar da esfera penal certos tipos penais, desde que eventual reincidência não comine em pena de prisão.
O professor esclareceu que o garantismo penal é um modelo, não necessariamente um Direito Penal mínimo, mas quem é garantista o adota como método punitivo. Ele explicou que no garantismo há certa dose de sensatez ao se defender que devem ser cumpridos os princípios constitucionais da legalidade; da ofensividade, que é a intervenção mínima; da responsabilidade pessoal, pela qual a pena não passará da pessoa do delinquente; do respeito à culpabilidade, pois não há crime sem dolo ou culpa; da existência de um sistema acusatório, com a separação de acusação e juiz; da presunção de inocência; da imposição do ônus da prova à acusação; e do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, Guilherme Nucci apontou o que entende serem alguns erros do garantismo defendido pelo jurista italiano Luigi Ferrajoli, pelo fato de ele ser contrário a se levar em conta a personalidade do sujeito, a recorrência do crime e a periculosidade do agente para a fixação da pena, além de considerar um absurdo trabalhos de reeducação e ressocialização. “Acho que é um pouco de exagero. E a ideia de pena máxima de dez anos não funcionaria no Brasil”, analisou. Acrescentou que Ferrajoli também é contra o abolicionismo, acreditando que o Direito Penal tem de existir, mas não deve haver prisão, e sim outras penas.
O palestrante explanou sobre o Direito Penal máximo, citando os Estados Unidos e países totalitários que o adotam como Irã, Cingapura e China. “O que conhecemos hoje como Direito Penal máximo é o Direito Penal norte-americano. Louvamos esse movimento, mas é um Direito Penal rigoroso, cuja política criminal é que nenhum culpado fique impune”, salientou e citou caso de injustiça com a metodologia do plie bargain. “Por mais que os criminólogos de esquerda critiquem, eles não conseguem apagar a realidade do que aconteceu em Nova York, por exemplo, com a diminuição da criminalidade. Não acho que o Direito Penal máximo sirva para o Brasil, nem a tolerância zero, mas para um país rico como os Estados Unidos, em algumas cidades, serviu”, ponderou.
Por fim, Guilherme Nucci explanou sobre o Direito Penal do inimigo e ressaltou que terrorismo de alto padrão é ato de guerra e seria preciso separar isso dos demais crimes tratados pelo Direito Penal comum. “Sou contrário à ideia de se atribuir ao Direito Penal um Direito que é Militar. E ressaltou que, ao contrário do que alguns propalam, o regime disciplinar diferenciado (RDD) está longe do Direito Penal do inimigo, pois os presos nesse regime são mais bem tratados do que os outros presos que estão em celas com número de detentos acima do limite. Ele também ponderou que, na essência, todas os modelos trazem algo de bom, mas peculiaridades devem ser analisadas estritamente segundo a realidade do País.
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