Provas e cadeia de custódia na Lei nº 13.964/2019 são estudadas no curso de Direito Processual Penal

Gustavo Badaró ministrou a aula.

Os temas “Provas em espécie no Código de Processo Penal e a cadeia de custódia na Lei nº 13.964/2019” foram analisados na aula do dia 18 do 10° Curso de especialização em Direito Processual Penal da EPM, realizado simultaneamente na Capital e em Campinas, Guarulhos, Santos e São José dos Campos. A aula foi proferida pelo professor Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e teve a participação do juiz Gláucio Roberto Brittes de Araujo, coordenador do curso.  

Gustavo Badaró explicou inicialmente a definição legal de cadeia de custódia, considerada o conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (CPP, artigo 158-A, caput). Ele esclareceu que esse conceito traz a ideia de uma corrente ou um conjunto de elos que se entrelaçam e se ligam, entretanto, o que o legislador definiu não foi a cadeia de custódia em si, mas a sua documentação, ou seja, o procedimento do registro e de documentação de qualquer vestígio, desde o momento em que é encontrado e reconhecido até o descarte.  

O professor explicou que diversas pessoas têm contato com o elemento de prova, de modo que é preciso registrar essa cadeia de custódia para assegurar a autenticidade e a integridade do elemento de prova ou para que se identifique depois no Tribunal que ele corresponde exatamente ao encontrado, ou seja, é autêntico. “Mais do que garantir a autenticidade é preciso garantir também a integridade, a conservação da coisa com as suas características naturais”, salientou.  

O palestrante ressaltou que a necessidade da cadeia de custódia se liga às fontes de provas reais, reconhecimento de pessoas ou coisas em geral, independentemente de haver ou não necessidade de perícia. “Me parece que essa foi a intenção do legislador, até porque o parágrafo terceiro do artigo 158-A do CPP define vestígio e há situações de vestígios de objetos corpóreos que não serão submetidos à perícia”, ponderou e explanou sobre cada uma das dez etapas da cadeia de custódia, definidas no artigo 158-B do CPP.  

Ele explanou sobre as provas digitais (digital evidence), que englobam elementos de vários meios de armazenamento distintos, como computadores, HDs, disquetes, pen-drives, cds, smartphones, tablets, cartões de memória, sistema de navegação GPS, câmeras digitais, notebooks e todos os equipamentos que permitam o armazenamento digital. “Em relação às provas digitais, há o objeto material visível ou latente. Nesse caso, as provas materiais não são dotadas de uma corporeidade no sentido de algo que eu possa tocar, mas têm uma materialidade no sentido de fisicidade. Elas têm existência física, embora não esteja corporificada em alguma coisa, de modo que se possa vê-la. Mas ainda assim é uma noção compatível com a noção de vestígio do parágrafo terceiro do artigo 158-A”, asseverou.  

O expositor explicou as fases da cadeia de custódia digital e observou que a prova digital vem sendo utilizada não só nos processos judiciais, como em muitos casos de investigações internas, principalmente empresariais. Ele esclareceu que o CPP não trata da cadeia de custódia digital, mas há a norma da ABNT ISO/IEC/27037, de 2013, que estabelece um regramento técnico que costuma ser adotado como a melhor prática.  

Gustavo Badaró esclareceu que a documentação da cadeia de custódia é uma meta prova, ou seja, é uma prova sobre prova, porque visa provar a autenticidade ou integridade de um outro elemento de prova. E explicou que esse outro elemento pode consistir na prova direta ou indireta. Como exemplo, citou as hipóteses de testemunha inquirida para provar que outra testemunha é inimiga do acusado ou incidente de falsidade documental. Ele explicou que essa diferenciação é relevante porque, ao analisar as consequências da violação da cadeia de custódia, a depender se há vício sobre uma prova ou sobre uma meta prova, as consequências serão distintas em termos de admissibilidade e valoração.  

Por fim, ele esclareceu que essas questões sobre a cadeia de custódia não necessitam estar disciplinadas na lei para ser levadas em consideração. “Isso faz parte do mecanismo de valoração da prova em relação a qualquer meio de prova. Portanto, mesmo antes de termos uma disciplina legal já era relevante o conhecimento desses fatos”, ponderou. Foram debatidas ainda a possibilidade de se aplicar os dispositivos legais estudados aos processos em andamento, quem é responsável pela cadeia de custódia e aspectos relacionados às consequências da violação da cadeia de custódia, entre outras questões.  

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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