Curso de Direito Processual Civil tem aula sobre ‘Coisa julgada’

Aula foi ministrada por Milton Paulo de Carvalho Filho.

 

O tema “Coisa julgada” foi estudado na aula de segunda-feira (29) do 10° Curso de especialização em Direito Processual Civil da EPM, realizado simultaneamente em Araraquara, Campinas, Jaú, Ribeirão Preto e Santos. A exposição foi proferida pelo vice-diretor da Escola, desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, com a participação do desembargador José Maria Câmara Júnior, coordenador do curso.

 

Ao iniciar a exposição, Milton Carvalho salientou a complexidade do tema, que em vários pontos causa divergência na doutrina e na jurisprudência. Ele explicou a definição legal de coisa julgada material que é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme o artigo 502 do Código de Processo Civil. “É uma capa protetora que imuniza os efeitos da sentença, que a torna imutável, indiscutível, neutralizando os pontos relevantes que a coisa julgada definiu e que não são mais sujeitos a modificação”, esclareceu, citando Cândido Rangel Dinamarco. Ele esclareceu que a coisa julgada é estabelecida a partir de um comando do Poder Judiciário que gera a paz social e a segurança nas relações jurídicas.

 

O palestrante explicou que, ao se referir a decisão de mérito, a coisa julgada envolve tanto sentença quanto decisão interlocutória. “Temos decisões interlocutórias no curso do processo passíveis de formação de coisa julgada material que estão sujeitas ao recurso de agravo de instrumento e portanto fazem coisa julgada material e podem ser objeto de ação rescisória. Foi isso que o legislador fez ao corrigir a definição de coisa julgada do CPC de 1973, para incluir, além da sentença, a decisão interlocutória, exatamente para adequar ao sistema do CPC de 2015”, salientou.

 

A respeito dos efeitos da coisa julgada, ressaltou que podem ser positivos, em razão da indiscutibilidade da coisa julgada e da vinculação das futuras decisões da causa a uma relação já decidida. “Existe aí uma relação de prejudicialidade, porque aquilo que se decidiu anteriormente tem que vincular aquilo que será decidido posteriormente, em razão da prejudicialidade da decisão anterior. Esse efeito positivo é a indiscutibilidade que, para as partes, tem força normativa”, explicou.

 

O expositor acrescentou que também existe o efeito negativo da coisa julgada, que se refere à imutabilidade, que impede novos julgamentos sobre a mesma demanda. “Quando houver a propositura de uma demanda relativa à mesma matéria, ou propriamente aos mesmos elementos da ação, o pedido, a causa de pedir e as partes, teremos a coisa julgada e portanto o processo será julgado extinto, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC”, esclareceu.

 

Ele explicou ainda as modalidades da coisa julgada, formal e material. Explanou que coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão dentro do processo, que decorre da preclusão máxima e possui eficácia apenas no processo. Acrescentou que a coisa julgada formal, por não decidir o mérito da demanda, não impede que o objeto do julgamento volte a ser discutido em novo processo, nos termos do artigo 486, parágrafo primeiro, do CPC. E acrescentou que a coisa julgada material é a imutabilidade da decisão dentro e fora do processo, que incide sobre sentenças definitivas, aquelas que decidem a questão principal nos limites em que é proposta.

 

Por fim, Milton Carvalho discorreu sobre a natureza jurídica da coisa julgada, esclarecendo que ela deve ser arguida na contestação ou a qualquer tempo, por ser matéria de ordem pública. Ele explanou sobre a coisa julgada total, parcial e progressiva, as hipóteses de ação rescisória para desconstituir a coisa julgada, os limites objetivos e a extensão da coisa julgada, as questões prejudiciais ou pontos controvertidos que devem ser discutidos entre as partes. Na sequência, debateu questões relacionadas ao tema.

 

A aula teve a participação da desembargadora Rosangela Maria Telles, professora assistente; e dos juízes Airton Pinheiro de Castro, coordenador adjunto do curso; Anderson Cortez Mendes, Daniela Almeida Prado Ninno, Eduardo Calvert, Gabriela Fragoso Calasso Costa, Maria Cláudia Bedotti e Silvana Malandrino Mollo, professores assistentes, entre outros magistrados e alunos.

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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