Direito Penal no Estado Democrático de Direito e princípios penais são estudados no curso de Direito Penal
Aula foi ministrada por Mariângela Gomes.
Os temas “Direito Penal, Estado Democrático de Direito e princípios penais” foram debatidos na aula de quarta-feira (31) do 8° Curso de especialização em Direito Penal da EPM, com exposição da professora Mariângela Gama de Magalhães Gomes e participação do juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, coordenador do curso.
Mariângela Gomes iniciou a exposição salientando que o texto constitucional é a base de onde se extraem os valores que orientam o ordenamento jurídico penal. E lembrou o próprio conceito de Direito Penal como limitação do direito do Estado de punir. “As constituições modernas costumam ser documentos que garantem os direitos fundamentais. Ao garantir os direitos fundamentais, entre eles o valor e o direito à liberdade, o Direito Penal impõe limites ao direito de punir, à atuação do Estado na restrição das liberdades individuais. Temos nos textos constitucionais modernos a afirmação de direitos fundamentais que são uma expressão do próprio pacto democrático que sustenta o ordenamento jurídico e funcionam como limites à atuação do legislador”, esclareceu.
Ela explicou que o princípio da intervenção mínima orienta a construção e a elaboração do Direito Penal no Estado Democrático de Direito e está intimamente relacionado com os valores das garantias individuais, dos direitos fundamentais que fazem parte da base da sociedade do Estado Democrático de Direito. “O Direito Penal deve ser usado como intervenção mínima, apenas quando outras formas de tutela não forem suficientes para promover a proteção de determinado bem jurídico. Sempre que for possível proteger o bem por outro meio que não seja o Direito Penal, esse outro meio é preferível”, salientou.
A professora explanou sobre a relação entre o Direito Penal e o texto constitucional e discorreu sobre diversos princípios fundamentais do Direito Penal, entre eles a subsidiariedade, a fragmentariedade, a lesividade – ou ofensividade ou exclusiva proteção de bens jurídicos –, a legalidade e a culpabilidade, este último que orienta a quantificação e a individualização da pena e está relacionado com o juízo de reprovação da conduta praticada. Ela explicou ainda a relação entre o princípio da legalidade e da culpabilidade e esclareceu os princípios da taxatividade e da anterioridade, que são requisitos formais de elaboração da norma penal, entre outras questões.
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