Núcleo de Estudos de São José do Rio Preto retoma as atividades com debate sobre a LGPD

Fernando Tasso foi o expositor.

 

Com um debate sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), teve início na sexta-feira (9) a quarta edição do Núcleo de Estudos em Enfoque Doutrinário e Jurisprudencial de Temas Atuais e de Interesse da Magistratura – São José do Rio Preto da EPM.  A exposição foi feita pelo juiz Fernando Antonio Tasso, assessor da Presidência e coordenador do Órgão Encarregado pela Proteção de Dados Pessoais do TJSP e coordenador da área de Tecnologia da Informação e Direito Digital da Escola.

 

A abertura dos trabalhos foi feita pelo diretor da EPM, desembargador Luis Francisco Aguilar Cortez, que ressaltou a iniciativa do coordenador do núcleo de estudos e agradeceu a participação de todos. “A participação dos magistrados é fundamental para ampliarmos nosso conhecimento pessoal e profissional”, enfatizou.

 

O juiz Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, coordenador do núcleo de estudos, ressaltou a alegria de retomar os trabalhos e agradeceu o apoio da direção e dos servidores da Escola e a participação de todos, em especial do expositor. “Eu tenho a certeza de que os encontros serão muito profícuos”, salientou.

 

Ao iniciar a exposição, Fernando Tasso ressaltou que o TJSP foi o primeiro tribunal do Brasil a se adequar à LGPD. “Implementamos a LGPD e antes do início da sua vigência, em 18 de setembro de 2020, já tínhamos instituído o nosso órgão máximo de proteção de dados, que é o Órgão Encarregado”, salientou. Ele lembrou que a proteção de dados vem do conceito de privacidade, é um tema atual, mas não é novo. Esclareceu que há diversas normas que tratam dos dados pessoais, como o Código de Defesa do Consumidor, editado em 1990, recomendações e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho Superior da Magistratura do TJSP.

 

Ele explicou a evolução do conceito de privacidade, que nasceu como um conceito de liberdade negativa em que ela era violada com o uso de máquinas fotográficas portáteis, sem autorização. Esclareceu que com a evolução tecnológica, o surgimento de computadores e redes sociais, o conceito de privacidade passou a ser o de liberdade positiva, em que as pessoas, espontaneamente, cedem os seus dados pessoais. Citando Helen Nissenbaum, afirmou que, segundo o conceito moderno de privacidade, “a elevação do direito à proteção de dados ao patamar constitucional será um avanço ao afirmar que não se trata do direito ao sigilo ou ao controle, mas sim a um fluxo apropriado de informações pessoais, conforme normas informacionais orientadas pelos contextos sociais”.

 

O expositor discorreu a respeito da necessidade de uma lei geral, embora haja tantas leis dispondo sobre proteção de dados. Ele esclareceu que as leis setoriais apresentam tratamentos díspares e recordou que a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) dispõe sobre o dados pessoais mantidos pelo Poder Público e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) sobre os dados pessoais na rede. Contudo, há lacunas sobre como deve ser o tratamento dos dados pessoais pelo setor privado e pelo Marco Civil e de como fazer o tratamento de dados pessoais nos arquivos de 80 milhões de processos no TJSP armazenados em meio físico.

 

“A LGPD veio suprir essa lacuna e dar um referencial normativo único. É como se ela fosse o caule ao qual se ligam todas essas leis setoriais que a ela devem referência normativa e sistemática. Por exemplo, a Lei de Acesso à Informação dispõe que os dados pessoais na administração pública são sigilosos por cem anos, enquanto a LGPD dispõe que basta ter uma boa justificativa para ter acesso a eles. A Lei de Acesso à Informação dispõe que se for necessário ao interesse público geral os dados podem ser compartilhados, enquanto a LGPD declara que essa cláusula é aberta demais e dispõe que, desde que haja uma base legal, os dados pessoais podem ser tratados”, esclareceu.

 

Fernando Tasso explicou como a proteção de dados permeia a atividade jurisdicional, citando diversos provimentos e comunicados do TJSP, por meio da Corregedoria e do CSM. Ele explanou sobre a relevância dos princípios na LGPD, salientando que todos devem ser observados concomitantemente e explicou como os dados devem ser manipulados, os benefícios e os riscos inerentes. Acrescentou que o Poder Público é o maior concentrador de dados pessoais, o maior empregador e o maior acionista de grandes empresas de tecnologia que operam dados.

 

Por fim, explanou sobre diversos conceitos legais na LGPD, como ela deve ser aplicada, as regras de concretização dos princípios norteadores da atividade de tratamento de dados, os requisitos e as bases legais para o tratamento dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis.

 

RF (texto) / Reprodução (imagens)


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