Curso de Direito Civil Patrimonial tem aula sobre simulação, negócio jurídico indireto e fraude à lei
Leonardo Mattietto foi o expositor.
O tema “Simulação, negócio jurídico indireto e fraude à lei” foi debatido na aula de ontem (15) do 2º Curso de especialização em Direito Civil Patrimonial da EPM. A exposição foi proferida pelo procurador do Estado do Rio de Janeiro e professor Leonardo de Andrade Mattietto e teve a participação do juiz Enéas Costa Garcia, coordenador do curso.
Leonardo Mattietto explicou que simulação é a declaração de vontade enganosa, é escamotear a realidade. “O negócio jurídico simulado é uma farsa, uma aparência que encobre a realidade”, frisou. Ele esclareceu que o negócio jurídico simulado era previsto anteriormente como causa de anulabilidade, ao lado do erro, dolo, coação e fraude contra credores, mas no Código Civil de 2002 a simulação se tornou causa autônoma de nulidade, prevista no artigo 167.
O professor explicou que essa alteração ocorreu por dois fundamentos. Um deles, a invocação necessária do princípio da boa-fé objetiva, que preside o direito das obrigações contemporânea, pelo qual as declarações de vontade devem ser honestas, verdadeiras, pautadas pela lealdade, devendo ser preservada a confiança negocial. O outro fundamento é o de que se deve atentar à integridade da causa do negócio jurídico como finalidade prática do negócio. “A simulação quebra a causa do negócio jurídico e por isso viola todo o ordenamento. Ela prejudica provavelmente terceiros, mas ofende toda a sociedade. Por isso o legislador tornou a simulação uma causa de nulidade, que é uma espécie de defeito mais grave do negócio jurídico”, ressaltou.
Leonardo Mattietto explanou sobre a classificação da simulação e suas hipóteses, simulação subjetiva, objetiva e cronológica; simulação maliciosa, que prejudica terceiro, o fisco, ou viola lei imperativa; e simulação inocente, que atrai a invocação do brocardo jurídico “não há nulidade sem prejuízo”. Ele também discorreu sobre a simulação absoluta, em que há pura farsa, fingimento, mera aparência, quando o negócio é celebrado com propósitos como o de retirar o bem de alguém, para burlar sucessão hereditária, por exemplo. Esclareceu que a consequência é o afastamento do negócio jurídico simulado, que é declarado nulo e nenhum negócio é declarado em substituição. E explicou que na simulação relativa há um negócio que é ostensivo simulado, mas por trás há um segundo negócio camuflado, ou seja, há um negócio simulado e um dissimulado. O expositor esclareceu que o negócio simulado é nulo, enquanto o dissimulado pode ser válido ou não.
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