EPM inicia curso sobre a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Inovações da Lei 14133/21 serão debatidas em três aulas.
Com cerca de mil alunos, entre magistrados, servidores e outros profissionais, teve início hoje (20) o curso A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133/21 da EPM. As exposições foram ministradas pelo senador Antonio Anastasia, relator do Projeto de Lei nº 4.253/2020, que deu origem à Lei nº 14.133/21; pelo professor Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto, diretor da faculdade de Direito do Largo de São Francisco; e pelo desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho, coordenador da área de Direito Urbanístico e Meio Ambiente da EPM.
A abertura dos trabalhos foi feita pelo diretor da EPM, desembargador Luis Francisco Aguilar Cortez, que salientou a satisfação e a honra pelo início do curso e agradeceu a participação de todos, em especial dos integrantes do Conselho Superior da Magistratura e dos palestrantes. Ele também agradeceu o trabalho dos coordenadores e servidores que contribuíram para a organização do curso, enfatizando a feliz escolha de temas e expositores.
O desembargador Antonio Carlos Villen, coordenador do curso, agradeceu a confiança da direção da Escola e a participação dos integrantes do CSM, dos palestrantes e alunos e o trabalho do juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, também coordenador do curso. Ele explicou que o objetivo do curso é apresentar um panorama geral sobre a Lei nº 14.133/21, ponderando que ela poderá ser aprofundada em outros eventos da Escola, e desejou um ótimo curso para todos.
O corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Mair Anafe, agradeceu o convite da EPM e parabenizou a direção da Escola e os coordenadores pela realização do curso e pelo acerto no timing. “A EPM, novamente em uma posição de vanguarda, debate uma nova lei, tão importante no universo jurídico, em especial para aqueles que atuam na esfera administrativa, nas varas da Fazenda Pública e na Seção de Direito Público”, ressaltou, destacando a qualidade dos palestrantes e as diferentes visões que serão apresentadas.
O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, também cumprimentou o diretor da EPM e os coordenadores pelo curso e frisou a excelência dos palestrantes e a importância do debate. “A licitação e o contrato administrativo são mecanismos que o gestor tem para administrar o ente público com segurança e nos limites da lei, nos três poderes do Estado. Daí a necessidade de nos inteirarmos profundamente sobre as novidades e novos caminhos e ninguém melhor do que o relator e colaborador do projeto de lei para falar para nós, que aplicaremos jurisdicionalmente a legislação”, asseverou.
Participaram também da mesa virtual de abertura o presidente da Seção de Direito Público do TJSP, desembargador Paulo Magalhães da Costa Coelho, e o presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Dimas Rubens da Fonseca.
Exposições
Iniciando as exposições, Antonio Anastasia ressaltou que a nova lei não é revolucionária e ponderou que o grande salto ocorreu com a doutrina do jurista Hely Lopes Meirelles, positivada no Decreto-Lei nº 2.300/86, que sistematizou os institutos jurídicos existentes atualmente. “Esse Decreto-Lei deu o embasamento à Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) e à Lei nº 14.133/2021. Nesses 35 anos aperfeiçoamos vários mecanismos para permitir mais segurança jurídica, foi criada rica jurisprudência do Tribunal de Contas da União, o próprio Poder Executivo, pelos atos administrativos, regulamentou à exaustão os temas e percebeu-se a necessidade de sistematizar essa legislação”, explicou.
Ele esclareceu as balizas da nova legislação e salientou a importância de o poder público fazer planejamento para não comprar de maneira apressada, explanando a respeito das fases desse planejamento; da importância de governança sólida em matéria de licitação e contratos administrativos, qualificação dos agentes e transparência. Entre as principais inovações, destacou a supressão das modalidades de tomada de preço e de convite e do regime diferenciado de contratação, que foi diluído; a criação do diálogo competitivo; e a autorização ao poder público para não anular o contrato quando isso não for condizente com o interesse público e o seguro-garantia para a execução da obra (artigo 147).
Floriano Peixoto explanou sobre os princípios dispostos no artigo 5º e a importância de se definir seu conteúdo jurídico, como no caso da celeridade, eficiência, economicidade, interesse público, transparência e publicidade. Ele enfatizou a importância das disposições da lei que tratam do planejamento da contratação, bem como do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que exibirá a nota de desempenho das empresas contratadas em todos os âmbitos e esferas públicas. “A lei torna menos formalista o processo de habilitação das candidatas a contratar com o poder público”, salientou. Explicou ainda questões envolvendo os empreendimentos complexos e aspectos relacionados ao seguro garantia de conclusão de obra, entre outras. “A nova lei inova, dá boas ferramentas para avançarmos na gestão dos contratos, no planejamento das licitações e nos procedimentos e trará como toda lei nova o desafio de o Judiciário enfrentar e construir conjuntamente com a administração pública o seu conteúdo real”, ponderou.
A respeito do artigo 147, frisou que é um artigo de preservação do interesse público e não de salvo conduto para prática de ilícito ou de ato de improbidade. E esclareceu que a esfera de punição segue regida pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) e pela Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13). “O artigo 147 estabelece onze elementos que devem ser repassados para motivar a decisão do administrador em dar continuidade ao contrato eivado de nulidade. Os itens dessa lista devem ser sopesados e serão passíveis de serem controlados. O parágrafo único determinada que a continuidade do contrato não elidirá perdas e danos, que transcendem até mesmo a mais valia excedente, o sobrepreço, como as despesas para estudo desses onze elementos”, ponderou.
Por fim, Ricardo Torres de Carvalho discorreu sobre a questão da intertemporalidade em relação à nova legislação e à Lei de Licitações. Ele salientou que a contratação pública responde por aproximadamente 13% do PIB nacional e causa impacto direto em diversas áreas como a do emprego, da administração pública e das empresas, demandando uma aplicação cuidadosa da lei. “A contratação pública é um dos motores da vida econômica e social do País”, ponderou.
Entre outras questões, salientou que a inserção da fase preparatória como fase da licitação não visa a definição da lei aplicável, mas a sistematização e a vinculação da administração aos demais dispositivos que cuidam dessa fase inicial, de maneira que o regime jurídico pode ser alterado pela administração nessa fase anterior, e a vinculação surgiria somente com a publicação do edital constando a opção pelo regime da nova lei. Ele explicou que a administração pode licitar pela lei antiga pelo prazo de dois anos e que esse dispositivo não se aplica à contratação direta, pois nessa não há licitação. “Ao contrário, é um caso de dispensa ou inexigibilidade da licitação, de maneira que a lei nova se aplica de imediato”, ressaltou, mencionando as sanções penais acrescentadas na nova lei. “Precisamos aplicar a lei nova com base em dois ângulos de visão. Primeiro, temos de presumir que ela veio aperfeiçoar e melhorar uma questão tão relevante como a contratação pública. Segundo, precisamos separar a memória da lei antiga e a maneira como analisávamos esses contratos administrativos, as licitações e outros procedimentos, com os rigores maiores da lei antiga, mais burocratizados e com menos liberdade às partes. Em suma, precisamos ler, examinar e aplicar a lei nova com outros olhos”, ponderou.
RF e MA (texto) / Reprodução (imagens)