Curso de Direito Empresarial tem aula sobre contratos de tecnologia, propriedade intelectual e concorrência

Roberto Castellanos Pfeiffer foi o expositor.

 

O tema “Contratos de tecnologia, propriedade intelectual e concorrência”, foi discutido na aula de hoje (22) do 10º curso de especialização em Direito Empresarial da EPM. A aula foi ministrada pelo procurador do Estado Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, com a participação do juiz Paulo Rogério Bonini, professor assistente do curso.

 

Roberto Pfeiffer explicou que patente é um título de propriedade outorgado pelo Estado a alguém que descreve e reivindica uma invenção, que confere um direito limitado no tempo e no espaço para explorar a invenção (produção, uso ou venda). Ele salientou a relevância da propriedade intelectual por incentivar as pesquisas e invenções. E acrescentou que entre 1987 e 1999 a renda anual norte-americana derivada do comércio da propriedade intelectual aumentou de 10 bilhões para 36,5 bilhões de dólares.

 

Ele ressaltou que a patente vale para o local onde foi outorgada. Por exemplo, se foi outorgada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), vale para o Brasil, se foi outorgada pela agência norte-americana, vale para os Estados Unidos. Esclareceu questões sobre o prazo para a concessão da patente e sobre o interesse social sobre o objeto da patente. E acrescentou que o titular da patente pode cedê-la a outrem, o que equivale à venda, ou pode conceder licença voluntária, que seria uma espécie de aluguel.

 

O professor explanou também sobre nome de domínio e nome comercial. Ele esclareceu que nome de domínio é uma identificação na internet e tem a função de endereço, associando um determinado local da rede mundial de computadores a um nome. “A URL é um endereço, um local na web. O problema do nome de domínio é que muitas pessoas podem querer o mesmo nome de domínio, mas ele é exclusivo”, ressaltou. Citou como exemplo o domínio “www.gol.com.br”, que poderia ser pleiteado por companhia aérea, agência de viagens, escola de futebol, loja de material esportivo, mas o domínio pode pertencer somente a um titular.

 

Roberto Pfeiffer esclareceu que a jurisprudência está consolidada no STJ no sentido de que o nome de domínio deve pertencer a quem primeiro o requereu e o registrou, independentemente de ser detentor de marca, exceto se houve má-fé.  Explicou que é considerado má-fé quando alguém registra um domínio sem pretender fazer uso dele ou ter atividade com esse nome, apenas para negociá-lo, a fim de cedê-lo para obtenção de lucro, citando casos envolvendo disputas de domínio. “Tem algumas sutilezas, pode haver má-fé ou confusão com marca notória. Mas não é porque é titular da marca famosa que terá o nome de domínio, exceto em razão de notoriedade da marca”, ressaltou.

 

Por fim, explanou sobre o uso das palavras-chave (key-words) e as questões envolvendo sua utilização como palavras de busca. “Na programação, você pode associar a chegada à sua URL com uma série de expressões que alguns chamam de metatags ou palavras-chave. Você pode associar palavras para que encontrem a sua URL ou fazer acordos com os sites buscadores”, salientou. E acrescentou que o problema ocorre quando uma marca, na programação da URL ou mediante acordos com os buscadores, usa marcas concorrentes como palavras-chave. “Você digita no buscador uma marca e aparece também o produto rival. Isso gera centenas de ações judiciais no Brasil e no mundo inteiro para decidir se a prática é correta. Tudo que pode levar à confusão de um produto com outro ou a um produto falsificado é uso indevido de marca alheia”, concluiu.

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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