EPM inicia o ciclo de palestras 'Temas de Direito Ambiental'
Patryck Ayala e Sílvia Cappelli foram os expositores.
Com debates sobre o tema “Princípios fundamentais do Direito Ambiental: princípios da precaução e do in dubio pro natura”, teve início ontem (29) o ciclo de palestras Temas de Direito Ambiental da EPM, com exposições do procurador do Estado de Mato Grosso Patryck de Araújo Ayala e da procuradora de Justiça no Estado do Rio Grande do Sul Silvia Cappelli e mediação do desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro.
A abertura dos trabalhos foi feita pelo diretor da EPM, o desembargador Luis Francisco Aguilar Cortez, que agradeceu a participação de todos, em especial dos palestrantes e do mediador, e o trabalho dos coordenadores, salientando a importância do tema e do aprendizado.
O desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho, coordenador do ciclo, agradeceu o apoio da direção da Escola e do juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, também coordenador do ciclo, e a participação dos palestrantes e alunos, enfatizando a relevância dos temas programados.
Iniciando as exposições, Patryck Ayala ressaltou que o meio ambiente, por ser vulnerável, deve ser respeitado pelo Direito. Ele explicou que o princípio da precaução propõe como mandado geral não deixar de decidir diante do estado de dúvida. “Embora a redação normativa dos textos internacionais exija o critério de que a dúvida seja científica, essa não é a realidade da aplicação do princípio nos contextos nacionais, onde se justifica a aplicação precaucional em qualquer estado de dúvida, seja científica, sobre qualidade da informação, sobre nexo de causalidade. Não se permite que não se tomem decisões em estado de dúvida”, frisou.
Em relação à distinção entre os princípios da precaução e o da prevenção, esclareceu que na prevenção existe o imperativo de ação diante de uma realidade, onde sabidamente haverá a produção de um impacto negativo, um dano e existe o dever de agir antes que o impacto aconteça, antes que o dano seja produzido. Já na precaução não se trata de incerteza científica, mas qualquer estado de dúvida permitiria que a escolha fosse realizada. “Não se deve esperar que a certeza seja produzida para que uma decisão seja veiculada pelo agente”, ponderou. Ele explanou sobre o princípio da precaução nas normas de Direito Ambiental e sobre os fundamentos constitucionais de uma abordagem precaucional e níveis de incerteza que podem justificar ou autorizar um comportamento precaucional, ilustrando com casos da jurisprudência.
Na sequência, Sílvia Cappelli salientou a entrada em vigor do Acordo de Escazú no último dia 22, esclarecendo que se trata de um acordo regional para a América do Sul e América Latina sobre a parte procedimental do Direito Ambiental, que se refere ao acesso à informação, à participação pública ou particular e ao acesso à Justiça em termos ambientais. Ela explicou que o Brasil ainda não encaminhou o Acordo de Escazú para ratificação, entretanto ele pode ser utilizado como fonte de interpretação para o ordenamento jurídico brasileiro. E ressaltou que o Acordo aceita o princípio do in dubio pro natura no seu artigo 4º, ao determinar aos países que façam a interpretação mais favorável ao meio ambiente, dentre as possíveis. “O Acordo de Escazú é um piso mínimo que não impede aos países promoverem uma proteção mais ampla ao meio ambiente”, ponderou.
Ela ressaltou que os princípios são fundamentais para definir e cristalizar valores sociais que passam a ser vinculantes para a aplicação do Direito, suprem deficiências ou lacunas, permitem interpretação sistemática e o reconhecimento da autonomia do Direito Ambiental. Lembrou que há consenso sobre a força normativa dos princípios e explanou sobre o princípio in dubio pro natura, esclarecendo que o seu fundamento advém da aceitação do Estado de Direito Ambiental ou Estado Ecológico, que pressupõe superar leis retóricas, reconhecer o dever prestacional, a quebra do paradigma antropocentrista, solidariedade intra e entre gerações de humanos e não humanos, existência de normas além da utilidade humana e responsabilidade compartilhada entre o poder público e a coletividade, para assegurar a integridade ecológica.
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