Poder estatal e divisão de poder são discutidos no curso de Direito Público

Aula foi ministrada pelo diretor da EPM.

 

O tema “Poder estatal e divisão de poder”, foi debatido na aula de hoje (3) do 11º Curso de especialização em Direito Público da EPM, com exposição do desembargador Luis Francisco Aguilar Cortez, diretor da Escola, e participação do desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, coordenador do curso, e do juiz Marcos de Lima Porta, coordenador adjunto.

 

Luis Francisco Cortez iniciou a exposição lembrando que o modelo de divisão dos poderes ou das funções do Estado teve origem no constitucionalismo norte-americano, em razão da necessidade de submeter o poder estatal a algum controle. Ele apresentou um panorama histórico a respeito dessa forma de constituir o governo a partir de constituições escritas. E explicou que no caso norte-americano, na época da independência, buscou-se fugir do modelo monárquico inglês e houve a tentativa de não cair na centralização que o modelo colonial impunha. Ele fez correlação com o que se passou com a estrutura de governo brasileiro, que passou de uma centralização muito grande como colônia portuguesa para o Império.

 

Ele ressaltou a preocupação com o estabelecimento de várias formas de controle do poder ao se reconhecer que, assim como as pessoas precisam ser organizadas, precisam de um Estado para fazer isso, também é necessário que as pessoas controlem esse Estado, senão ele passa a ser uma fonte de opressão e de quebra da participação da população nos destinos da nação. E salientou que o nascimento do Estado moderno, do constitucionalismo moderno, incorporou a noção de que o poder precisa de limites e esses limites devem ser dados pelo Direito. “Por isso a ideia de um texto constitucional e de vários agentes atuando simultaneamente, de modo que um acabe controlando a outro”, frisou.

 

“Mas o que é o próprio governo, senão a maior das críticas à natureza humana? Se os homens fossem anjos, não seria necessário governo. Ao moldar um governo que deve ser exercido por homens sobre homens, a grande dificuldade reside nisso: é preciso primeiro capacitar o governo a controlar os governados e em seguida obrigá-lo a controlar a si próprio. A dependência para com o povo é sem dúvida o controle primordial sobre o governo, mas a experiência ensinou à humanidade que precauções auxiliares são necessárias”, ilustrou o palestrante, citando trecho dos Artigos Federalistas (1787-1788), editados pelos fundadores da independência norte-americana.

 

Nesse contexto, ressaltou o artigo primeiro da Constituição Federal que, em seu parágrafo único traz a referência de que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição. Entretanto, ponderou que decisões majoritárias tomadas com apoio da população podem não ser decisões democráticas ou protetivas dos direitos fundamentais.

 

Luis Francisco Cortez explanou também sobre o modelo constitucionalista moderno e sobre as alterações que se verificam atualmente nesse modelo em cada um dos três poderes, enfatizando que a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que a formatação e o funcionamento do Estado sofreram diversas modificações. “Aquela ideia de ter um Poder Executivo no topo da pirâmide controlando toda a estrutura governamental talvez não seja tão verdadeira a partir do momento que se delega competência regulatória para as agências reguladoras, se faz concessões de serviços públicos, mesmo os essenciais como os da área da saúde, educação, energia elétrica e parcerias público-privadas”, explicou. E lembrou que os diretores de agências regulatórias, por exemplo, não são eleitos, mas escolhidos por quem é eleito, mas uma vez escolhidos, têm mandato e não podem ser trocados a qualquer tempo, como seria em um cargo em comissão. Por fim, explanou sobre questões atuais que esse modelo vem enfrentando.

 

RF (texto) / Reprodução (imagens)


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