Curso de Direito Civil Patrimonial tem aula sobre obrigações divisíveis e indivisíveis, solidariedade e obrigação pecuniária

Ricardo Belli foi o expositor.

 

Os temas “Obrigações divisíveis e indivisíveis, solidariedade e obrigação pecuniária – correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, usura, cláusula penal em obrigação pecuniária e anatocismo” foram debatidos na aula de ontem (6) do 2º Curso de especialização em Direito Civil Patrimonial da EPM. A exposição foi proferida pelo desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, com a participação da desembargadora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, coordenadora do curso.

 

Ricardo Belli observou que as obrigações solidárias e as divisíveis são institutos muito parecidos, mas apresentam enormes diferenças. “É preciso saber identificar essas diferenças para saber lidar com cada instituto com suas respectivas implicações jurídicas”, ressaltou. Ele esclareceu que a classificação em divisíveis e indivisíveis tem por referência o objeto da obrigação e o fato de ele poder ser fracionado ou não para distinguir as consequências jurídicas dessas circunstâncias frente a uma pluralidade de sujeitos que compõem um ou ambos os polos da relação jurídica.

 

Ele explicou que divisíveis são as obrigações que admitem cumprimento fracionado e indivisíveis aquelas que só podem ser cumpridas na integralidade. E esclareceu que as obrigações simples, que têm apenas um sujeito em cada um dos polos, são sempre indivisíveis porque o credor não pode ser obrigado a receber em parcelas. “Mesmo que o objeto da obrigação simples possa ser fracionado, o adimplemento dessa obrigação, conforme regra do artigo 314 do Código Civil, não pode ser fracionado. O que significa dizer que a obrigação simples é sempre indivisível. Existem exceções e uma delas é a teoria do adimplemento substancial”, observou.

 

O expositor ressaltou que divisível ou indivisível não é propriamente a obrigação, mas o objeto da prestação. “Para o Direito, a indivisibilidade material não tem atenção à possibilidade física do fracionamento da coisa e sim à circunstância desse fracionamento poder ou não preservar as características essenciais do todo ou acarretar ou não depreciação acentuada do objeto. Ele explanou sobre as consequências jurídicas daí decorrentes, aplicadas em situações como a insolvência, para fim de interrupção da prescrição, entre outras. “Se a obrigação é indivisível, a citação de um dos obrigados acarreta a interrupção da prescrição em desfavor de todos os devedores, conforme dispõe o artigo 204 do CC.

 

Ricardo Belli discorreu sobre as causas da indivisibilidade (258 do CC): a material, que decorre da natureza da prestação, vista pelo prisma do sistema jurídico, e não da física; a legal, que decorre de lei, como no caso do módulo rural ou urbano, em que a lei determina uma medida mínima, e a herança, que é indivisível por determinação legal, entre outras hipóteses legais; por força contratual, por motivo de ordem econômica ou devido à razão determinante do negócio jurídico. Por fim, ele explanou sobre a solidariedade e as obrigações pecuniárias.

 

Participaram também da aula os desembargadores Roque Antonio Mesquita de Oliveira, professor assistente do curso, e Samuel Francisco Mourão Neto e o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, professor assistente, entre outros magistrados, servidores e alunos.

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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