Efetividade dos direitos fundamentais e dos direitos humanos na Constituição de 1988 é debatida no curso de Direito Público
Aula foi ministrada por Flávia Piovesan.
O tema “A efetividade dos direitos fundamentais e dos direitos humanos na Constituição Federal de 1988” foi debatido na aula de hoje (10) do 11º Curso de especialização em Direito Público da EPM, com exposição da professora Flávia Cristina Piovesan, vice-presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; e participação dos desembargadores Luis Francisco Aguilar Cortez, diretor da Escola; e Luís Paulo Aliende Ribeiro, coordenador do curso; e do juiz Marcos de Lima Porta, coordenador adjunto.
Flávia Piovesan explicou inicialmente o alcance da proteção dos direitos humanos na Constituição Federal de 1988, lembrando que o diploma é um marco jurídico da transição democrática do Brasil e da institucionalização dos direitos humanos. Ela recordou que antes havia um padrão sistemático de violação aos direitos humanos, à liberdade de expressão e ao direito à integridade física, psíquica e mental. “A Constituição de 1988 surgiu como um pacto jurídico político e social, com a missão de resgatar a força normativa da constituição, a separação dos poderes, a federação, o Estado Democrático de Direito e os direitos fundamentais. A Constituição é o que nós somos como sociedade, mas sobretudo o que desejamos ser. Ela traz essa visão prospectiva. De todas as constituições que tivemos, esta é a mais avançada, mais generosa no trato dos direitos humanos”, ressaltou.
Ela salientou que a CF de 1988 prioriza os direitos humanos, tratando dos princípios fundamentais (Título I) e dos direitos e garantias fundamentais (Título II) em primeiro lugar, para depois tratar do Estado, da sua organização federativa e da separação dos poderes. “É a primeira constituição da nossa história que juridiciza o princípio da dignidade humana, lançando-o como pilar que alicerça o Estado Democrático de Direito. É a primeira que petrifica direitos e garantias individuais (artigo 60), que integram o seu núcleo essencial. Hoje nós temos o mais longo rol de direitos e garantias fundamentais da história: 78 incisos e quatro parágrafos”, ressaltou.
A professora destacou também a introdução de novos direitos, como o direito a ser julgado em prazo razoável e o direito ao transporte e à moradia como novos direitos sociais. E acrescentou que o artigo 4º prevê os princípios que guiam o País no âmbito internacional, sendo que o inciso II estabelece a prevalência dos direitos humanos. “O artigo 4º é inédito na sua vocação cosmopolita internacionalista. Ele soma a preocupação do Brasil com a solução pacífica das controvérsias e inclui preocupações internacionalistas, humanistas, cosmopolitas, como a prevalência dos direitos humanos, o combate ao racismo e a cooperação entre os povos, dentre outros”, enfatizou.
Flávia Piovesan concluiu que há um Direito dos direitos humanos no Brasil antes e outro depois da CF de 1988. “A Constituição permite a reinvenção do marco jurídico normativo afeto a direitos humanos. Após 1988, além dos seus avanços extraordinários, ela impulsionou outros e com isso a mais vasta normatividade interna afeta a direitos humanos foi adotada”, ressaltou, citando leis que tipificam os crimes de racismo e de tortura, o Estatuto da Criança e do Adolescente, da Pessoa Idosa, da Igualdade Racial e a Lei Maria da Penha. “Temos um tesouro de um patrimônio jurídico lapidado após 1988 no campo da proteção nacional dos direitos humanos. Não bastando isso, na esfera internacional, o Brasil passou a ratificar os principais tratados de direitos humanos”, frisou. Por fim, explanou sobre os caminhos e as perspectivas para se alcançar uma proteção que denomina de multinível dos direitos humanos.
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