Segundo módulo do curso de Direito do Consumidor tem início com debate sobre responsabilidade civil no CDC

Francisco Loureiro ministrou a aula.

 

O tema “Aspectos gerais da responsabilidade civil no CDC” foi discutido na aula de terça-feira (11) do 7º Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM, com exposição do desembargador Francisco Eduardo Loureiro. A aula deu início ao Módulo II do curso, “Responsabilidade civil no CDC”, e ao curso de extensão universitária “Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor”.

 

A abertura dos trabalhos foi feita pelo desembargador Sergio Seiji Shimura, coordenador do curso, que agradeceu a participação de todos e destacou o trabalho do expositor, enfatizando que ele “transita por todos os assuntos do Direito com profundidade”.

 

Francisco Loureiro iniciou a aula recordando que a Constituição Federal, em seu artigo 5, inciso XXXII, assim como no artigo 170, inciso V, determina a necessidade da defesa do consumidor, ressaltando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi elaborado em cumprimento ao artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. “O objetivo constitucional é a edição de uma lei que tem como função a defesa do consumidor e um dos seus mecanismos mais relevantes é o sistema de responsabilidade civil apartado da culpa”. Ele acrescentou que o CDC parte do pressuposto da vulnerabilidade do consumidor, “que é digno de uma proteção jurídica de um sistema de normas cogentes que estão condensadas no Código”.

 

Ele elucidou que a responsabilidade objetiva do CDC faz parte do arsenal que o código traz para reequilibrar as relações entre o fornecedor e o consumidor. Ponderou que o CDC é uma lei especial em razão da pessoa, enquanto há muitas leis especiais em razão do objeto da ação jurídica. Ele acrescentou que há leis que modificam situações específicas de consumo, sem alterar o CDC, que geraram situações de proteção às pessoas que normalmente são fornecedoras, criando responsabilidade subjetiva ou um sistema em que só é possível pedir indenização por perdas e danos após uma determinação judicial.

 

O expositor ressaltou que a escolha dos sistemas de responsabilidade subjetiva com base na culpa e responsabilidade objetiva com base no risco não é uma mera opção do legislador. “Mais do que isto, é a adoção de um modelo, reflete uma mentalidade, ou seja, modelo liberal na responsabilidade subjetiva e modelo social na responsabilidade objetiva. No modelo liberal, o indivíduo é responsável pelos atos culposos que pratica, portanto há grande identificação com o voluntarismo. O modelo social é solidarista, há distribuição dos riscos das atividades empresariais por pessoas jurídicas capitalistas e as vantagens que essas empresas geram se identificam com a função social e o equilíbrio das relações sociais”, esclareceu. Ele destacou que por vezes o legislador opta por modelos mais restritivos ou mais ampliativos, havendo alternância entre ambos.

 

Francisco Loureiro explicou o conceito de boa-fé objetiva, elucidando que ao declarar vontade, é despertada a confiança do destinatário da declaração, que é chamada de declaração receptícia de vontade. Ele enfatizou que boa-fé objetiva é agir de modo a não frustrar a confiança despertada na parte contrária. “Mas a boa-fé objetiva tem uma faceta em que não deve haver desproporção entre a gravidade do inadimplemento e a ascensão que isso provoca ao agente. É por isso que temos no Direito Contratual, por exemplo, a teoria do adimplemento substancial. Se já paguei grande parte do contrato e o inadimplemento não tem uma envergadura muito grande, é possível cobrar a prestação em atraso, mas não extinguir todo o programa contratual por um descumprimento de escassa importância”, esclareceu.

 

O palestrante observou que tal conceito pertence ao Direito Contratual e na responsabilidade civil ele está no artigo 944 do Código Civil. Ponderou que um quadro de culpa muito leve não pode gerar uma consequência desproporcional para o agente, deve haver uma relação de proporção entre a gravidade dessa conduta e o efeito que ela gera ao autor deste ato ilícito.

 

Em relação ao conceito de risco, o expositor mencionou o jurista francês Étienne Louis Josserand (1868 - 1941), segundo o qual na sociedade moderna há muitos riscos criados por agentes sociais do ramo empresarial, que não será repartido por toda sociedade, mas apropriado pelo empresário na sua atividade econômica, por isso ele não pode se apropriar do lucro e socializar o prejuízo. “Há uma responsabilidade criada pelos agentes sociais e a teoria desse autor é basicamente a teoria do CDC, que é a do risco proveito”, observou. E lembrou que em uma sociedade industrial os defeitos ocorrem de maneira inevitável, ou seja, estão quantificados em probabilidades, de acordo com Josserand.

 

Francisco Loureiro observou ainda que no Brasil as agências reguladoras estabelecem metas de ineficiência do serviço, por exemplo, delimitando quantas vezes pode haver queda na energia elétrica. “Os erros geram danos. Quem fica com o prejuízo?”, questionou. “É por isso que a responsabilidade objetiva é adequada às pessoas jurídicas, às grandes corporações, porque é muito difícil verificar condutas individuais e mais fácil focar o resultado das suas atividades”, frisou. Em seguida, discorreu sobre a teoria da qualidade na defesa do consumidor, nexo de causalidade e prevenção, entre outros temas.

 

Também participaram do evento o desembargador Tasso Duarte de Melo, professor assistente do curso, e os juízes Alexandre David Malfatti, também coordenador do curso; Cinara Palhares, Guilherme Ferreira da Cruz, Márcia Helena Bosch, Marcos Alexandre Bronzatto Pagan e Paulo Henrique Ribeiro Garcia, professores assistentes, entre outros magistrados, servidores e alunos.

 

LS (texto) / Reprodução (imagens)


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