Sistema de precedentes e uniformização de jurisprudência são discutidos no curso de Direito Processual Civil
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino foi o expositor.
O tema “Sistema de precedentes e uniformização de jurisprudência: incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência” foi estudado na aula de segunda-feira (17) do 10° Curso de especialização em Direito Processual Civil da EPM, com exposição do ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.
Na abertura dos trabalhos, o diretor da EPM, desembargador Luis Francisco Aguilar Cortez, agradeceu a participação de todos, em especial do ministro, enaltecendo a qualidade do curso e o trabalho dos coordenadores e professores assistentes.
Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou inicialmente que a quantidade exorbitante de demandas judiciais frente ao número de magistrados e servidores exige grande esforço para racionalização do trabalho e que o instrumental para isso é a legislação processual. Ele salientou vários aspectos positivos do CPC de 2015, entre eles a ressistematização do processo; a linguagem simples, orgânica e moderna; a preocupação com os princípios éticos; e a valorização dos métodos consensuais de resolução dos conflitos, enfatizando a preocupação do diploma com os casos repetitivos.
Contudo, ponderou que faltou no Código um livro sobre o processo coletivo. “É um problema não apenas nas ações coletivas como também na execução das demandas coletivas”, considerou, mencionando a questão dos expurgos inflacionários dos planos econômicos de 1986 a 1994, que ainda são demandados. “A legislação que usamos ainda é de 1985 e de 1990 e temos vários problemas graves a serem resolvidos em função desse aspecto e fazemos uma construção jurisprudencial para isso”, observou.
O ministro esclareceu que o CPC de 2015 se preocupou com a formação de precedentes qualificados em vários aspectos. Explicou que no STF ele disciplina a repercussão geral, que no fundo é um recurso extraordinário repetitivo; no STJ, o recurso especial repetitivo; nos tribunais, o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); e há o incidente de assunção de competência (IAC). “Na abertura do título ‘Da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais’ o Código já diz que os tribunais devem ter grande preocupação com a uniformização da jurisprudência, mantê-la estável, íntegra e coerente. E o artigo 927 tratou da questão específica de procedentes que ele considera fortes precedentes qualificados”, frisou.
Ele explicou que a diferença em relação ao sistema da Common Law é que no CPC de 2015 eventualmente é a interpretação de um dispositivo legal pelos tribunais superiores que faz precedente vinculante para os tribunais de segundo grau. “Entretanto, o Código estabelece uma técnica para a formação desses precedentes qualificados que vinculam as instâncias inferiores”, ressaltou.
Paulo de Tarso Sanseverino apresentou um panorama histórico a respeito da sedimentação do instituto dos recursos repetitivos nos tribunais, salientando a importância da formação de precedentes vinculantes para a isonomia e a segurança jurídica. Explicou ainda as fases processuais dos recursos repetitivos e mencionou diversos casos envolvendo a formação de precedentes em demandas repetitivas, além de dados da repercussão prática dos recursos repetitivos no STJ.
Também participaram da aula os desembargadores José Maria Câmara Júnior, coordenador do curso; e Rosangela Maria Telles, professora assistente; e dos juízes Airton Pinheiro de Castro, coordenador adjunto do curso; Daniela Almeida Prado Ninno e Silvana Malandrino Mollo, professoras assistentes, entre outros magistrados e alunos.
RF (texto) / Reprodução (imagem)