Fundamentos filosóficos do Direito Público são debatidos nos ‘Encontros de Direito Público’
Exposição foi ministrada por Alysson Mascaro.
O tema “Fundamentos filosóficos do Direito Público” foi discutido ontem (19) nos Encontros de Direito Público da EPM, com exposição do professor Alysson Leandro Mascaro e mediação do juiz Antônio Augusto Galvão de França, 2º vice-coordenador do Centro de Apoio aos Juízes da Fazenda Pública (Cajufa) e coordenador do evento. A gravação do encontro pode ser acessada na Central de vídeos e em breve estará disponível no canal da EPM no YouTube.
Alysson Mascaro iniciou a exposição elucidando ser comum o Direito Público ser tratado como algo muito antigo na experiência jurídica e social da humanidade, havendo a crença de que as sociedades primitivas já conheciam elementos que hoje compõem o Direito Público. “Essa tentativa de transportar para o passado categorias do presente também se faz no campo do Direito Privado. Isso se dá fundamentalmente porque tendemos a ler a história do Direito como se fosse a origem da história do nosso tempo”.
Ele explicou que o Direito Privado e o Direito Público possuíam no passado categorias e estruturas bastante distintas das atuais. “A categoria ‘Público’ no passado não existia, porque não havia a categoria ‘Privado’ como conhecemos hoje, de tal sorte que a tradicional dicotomia, que animou a Teoria Geral do Direito desde o século XIX é desconhecida do passado histórico, inclusive do Direito romano, na medida em que para Roma também não havia separação das esferas privadas das públicas”, esclareceu, lembrando que os patrícios, que compunham a elite social e política de Roma, ocupavam tal posição por meio do exercício de um poder discricionário, de modo que o que era privado caracterizava um poder incontrastável e o que era público possuía certa limitação do próprio poder.
O expositor acrescentou que filosoficamente tais conceitos no passado eram quase opostos aos do presente, porque o Direito Privado desfrutava de uma situação senhorial, um poder decisivo, enquanto no Público havia eventualmente o acordo, o contrato, que compactuavam para ajustar certa condição social.
Alysson Mascaro ressaltou que o conceito atual de Direito Público surgiu apenas na idade contemporânea, com as revoluções da burguesia na Europa e nos Estados Unidos, nos séculos XVII e XVIII, e com a ascensão de Napoleão ao poder. “Essa mudança operou, pela primeira vez, no nível político para a construção de figuras do Direito Público”, explicou, destacando que foi possível estabelecer o campo do Direito Público porque começava a ser constituída e consolidada a figura do Direito Privado. Ele recordou que a mudança da idade moderna para a contemporânea foi marcada pela ascensão da burguesia ao poder, com o rompimento da fórmula feudal e escravagista, que reunia poder econômico e político na mesma figura. E lembrou que quando a sociedade se torna capitalista, é organizada mediante vínculos jurídicos, que estruturam a produção, surgindo a figura do Estado e a divisão entre Direito Público e Privado. E o poder, que antes era econômico ou político, passa a ser exercido como competência prevista normativamente.
Também participaram do evento o presidente da Seção de Direito Público do TJSP, desembargador Paulo Magalhães da Costa Coelho, e os juízes Luis Manuel Fonseca Pires e Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro, 3º vice-coordenador e coordenadora do Centro de Apoio aos Juízes da Fazenda Pública (Cajufa), também coordenadores dos encontros, entre outros magistrados, servidores e outros profissionais.
LS (texto) / Reprodução (imagens)