Curso de Direito Eleitoral e Processual Eleitoral tem aula sobre imunidade parlamentar e perda de cargo de parlamentares

Elival Ramos foi o expositor.

 

Os temas “Imunidade parlamentar e perda de cargo de parlamentares” foram estudados na aula de segunda-feira (24) do 6º Curso de especialização em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral, promovido pela EPM e pela Escola Judiciária Eleitoral Paulista (EJEP), com exposição do professor Elival da Silva Ramos e participação do advogado Paulo Hamilton Siqueira Júnior, professor assistente do curso.

 

Elival Ramos explicou inicialmente que as imunidades parlamentares não são privilégios, mas prerrogativas funcionais criadas para permitir o desempenho do mandato com autonomia. Ele esclareceu que a imunidade material se refere à inviolabilidade e a imunidade formal diz respeito às situações em que a liberdade física esteja em jogo, por meio de prisões cautelares. Lembrou que a imunidade material está prevista no caput do artigo 53 da Constituição Federal que determina que os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. E esclareceu que os vereadores não estão cobertos pela imunidade formal, apenas pela inviolabilidade.

 

O professor ressaltou que a inviolabilidade visa proteger o parlamentar em algo muito importante para o exercício de sua função que é a defesa do seu discurso. Ele salientou que a imunidade cobre não apenas aquilo que é dito no recinto do parlamento, mas também fora dele, no exercício do mandato. “Dando palestras ou entrevistas, falando sobre um tema atinente ao exercício do mandato, defendendo ou criticando um projeto ou o governo, nessas situações o parlamentar também está coberto pela imunidade. A ideia é a de que o parlamentar não pratica crime, especialmente em relação aos crimes contra a honra, injúria, difamação e calúnia. Ele está protegido de uma maneira mais consistente do que as pessoas comuns exatamente porque as críticas, por mais ácidas que sejam, são expressão do mandato parlamentar e ele está defendendo um ponto de vista e pode fazer isso de maneira mais desabrida”, ponderou.

 

Ele frisou que o parlamentar não pode se utilizar dessa prerrogativa para ofender adversários ou inimigos. “Se um parlamentar assume a tribuna e em vez de desenvolver ideias, abordar um tema ou um projeto, começar a desferir expressões injuriosas em relação a outra pessoa, nessa situação o STF tem dito que a imunidade parlamentar não serve como escudo para agressões gratuitas”, considerou.

 

A respeito do foro privilegiado por prerrogativa de função (artigo 53, parágrafo 1º, da CF), Elival Ramos esclareceu que se trata de imunidade formal pela qual os deputados e senadores são submetidos a julgamento perante o STF e não no juízo de primeira instância. Ele salientou que houve recente alteração de entendimento do STF em relação ao sentido e ao alcance do foro privilegiado por prerrogativa de função para restringi-lo aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. “A partir daí, apenas os crimes praticados após a posse e em razão do cargo são alcançados pelo foro privilegiado”, ressaltou. Por fim, explanou sobre as hipóteses de impedimentos e incompatibilidades e outras possibilidades de perda de cargo dos parlamentares.

 

RF (texto) / Reprodução (imagens)


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