Direito à imagem e à intimidade é debatido no Núcleo de Estudos em Direito Constitucional

Luiz Alberto David Araújo foi o expositor.

 

A reunião de sexta-feira (28) Núcleo de Estudos em Direito Constitucional da EPM foi dedicada à discussão do tema “Direito à imagem e à intimidade”, com exposição do professor Luiz Alberto David Araújo e mediação dos juízes Renato Siqueira De Pretto e Richard Pae Kim, coordenadores do núcleo de estudos.

 

Luiz Alberto Araújo iniciou a exposição explanando a respeito da proteção constitucional do Direito à imagem e à intimidade. Ele ressaltou que a Constituição Federal deve ser interpretada de maneira crítica e que é preciso saber interpretar se determinadas mudanças no texto constitucional podem ser feitas. Ele lembrou a característica do brasileiro, em geral mais aberto, receptivo e expansivo, e salientou que por isso é comum invadir o espaço de privacidade. “Somos mais expansivos, nós abrimos nossa casa. O europeu se guarda muito mais”, observou.

 

O professor salientou que no Brasil há certa condescendência e às vezes o próprio toque ou as perguntas feitas no dia a dia podem ser comportamentos inadequados ou impróprios. “O direito à intimidade e à vida privada tem um limite. Provavelmente as violações da vida privada são menos graves e as da intimidade mais fortes”, ponderou. E esclareceu que intimidade é o que diz respeito à reserva pessoal, como a ficha de saúde ou preferência sexual e privacidade diz respeito aos relacionamentos com familiares, vizinhos, relações pessoais e profissionais.

 

Ele explicou que o texto constitucional cuida de duas imagens: a imagem-retrato, que é a característica física, e a imagem-atributo, que se refere à análise do comportamento da pessoa no coletivo e está ligada à reputação, como a imagem profissional. Em relação ao retrato, esclareceu que ele não pode ser divulgado sem autorização da pessoa, exceto se a própria pessoa se expõe em local público e o foco da divulgação não é a pessoa ou se ela cedeu por qualquer maneira o direito de imagem. “O direito à informação não pode ultrapassar o direito à intimidade e à privacidade”, explicou. E acrescentou que a imagem-atributo é uma imagem construída: “as pessoas vão construindo essa imagem e as empresas vivem de imagem porque têm que dar a ideia de confiabilidade, de segurança”.

 

Luiz Alberto Araújo ressaltou que o artigo 5º, inciso V, da Constituição assegura o direito de resposta proporcional ao agravo e indenização por dano material, moral ou à imagem, ou seja, existem três tipos de dano, de maneira que o dano à imagem pode ser arbitrado independentemente de se comprovar dano moral ou material. “O direito à imagem é um direito de liquidação autônoma”, considerou. E salientou que há muita disparidade no arbitramento de indenizações por perda de partes do corpo. “É impressionante a multiplicidade de resultados para um braço ou para uma mão. Não que tenha que haver uma tabela, mas não é possível que reconheça como ‘A’ e como ‘Z’ a mesma situação”, ponderou.

 

Por fim, explanou sobre o direito de imagem de pessoas com deficiência, ressaltando que elas têm direito à sua imagem-retrato e à sua imagem-atributo e que muitas vezes essa imagem é violada de forma inconsciente, às vezes até pelo uso da terminologia ‘deficiente’. “A diferença é muito grande entre usar a terminologia ‘pessoa com deficiência’ ou a expressão ‘deficiente’”, ponderou.

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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