Litisconsórcio é discutido no Núcleo de Estudos em Direito Processual Civil
Gilson Miranda foi o expositor.
Os magistrados integrantes do Núcleo de Estudos em Direito Processual Civil da EPM debateram ontem (10) questões relacionadas ao litisconsórcio, com exposição do desembargador Gilson Delgado Miranda e mediação do desembargador José Maria Câmara Júnior e do juiz Swarai Cervone de Oliveira, coordenadores do núcleo.
Gilson Miranda esclareceu inicialmente a importância de se conhecer as classificações do litisconsórcio conforme dispõe o Código de Processo Civil e é ensinado pela doutrina, porque elas têm por base as consequências no plano do direito material, que devem ser observadas para uma correta decisão sobre questões envolvendo pluralidade de sujeitos. Ele discorreu sobre questões que decorrem das classificações do litisconsórcio em facultativo ou necessário, simples ou unitário, ativo ou passivo, e se pode ser formado em momento inicial ou posterior.
Quanto ao momento da inclusão de litisconsórcio facultativo, ele salientou a preocupação com o respeito ao princípio do juiz natural, no sentido de que a inclusão de litisconsorte facultativo após a distribuição da ação judicial pode configurar desrespeito à garantia constitucional do juiz natural. “A lisura da distribuição é um tema caro para a magistratura. É na entrada do caso que teremos, dentro do padrão de cumprimento das regras, de observar em que medida a atuação da parte, em última análise, quer burlar o sistema de distribuição com o artifício de acrescentar litisconsórcio facultativo posteriormente à propositura da ação, como opção de escolha do juiz”, ponderou.
Ele explicou que é preciso atentar se o Judiciário está sendo de algum modo usado no sentido de violar o juiz natural para que autores que teriam de passar por uma distribuição livre, alternada, garantindo-se o sistema igualitário entre os juízes, venham a se utilizar da distribuição de um caso, visando burlar uma possível distribuição para uma vara que não queiram que o seu caso seja julgado, aproveitando-se de uma ação distribuída dentro do padrão do interesse da parte. “Pode haver uma situação em que não há indicativo de má-fé e em um plano maior a concentração é o ideal, mas em termos práticos há resistência da magistratura ao litisconsórcio multitudinário por falta de condições operacionais”, acrescentou.
Gilson Miranda salientou que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação da sentença ou na execução, mas não por simples recusa, apenas quando ele comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Por fim, apresentou casos para debate a respeito do litisconsórcio multitudinário ativo, passivo, litisconsórcio necessário e envolvendo questões relacionadas à coisa julgada e prescrição, entre outras, além de jurisprudência.
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