Papel da vítima na teoria do crime é estudado no curso de Direito Penal
Aula foi ministrada por Oswaldo Duek.
O tema “O papel da vítima na teoria do crime (vitimologia)” foi debatido na aula de quarta-feira (16) do 8° Curso de especialização em Direito Penal da EPM, com exposição do professor Oswaldo Henrique Duek Marques e a participação do juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, coordenador do curso.
Oswaldo Duek discorreu sobre a história da vitimologia e recordou que quando ainda não havia a administração central da justiça a vingança privada era exercida pelas famílias como represália a uma ofensa. Entretanto, isso gerava guerras infindáveis entre as famílias, porque uma vingança gerava outra. “Foi uma fase em que a vítima tinha importância capital, mas com a substituição da vingança privada pela administração da justiça por um poder central, a vítima foi pouco a pouco sendo relegada a um plano secundário e, por fim, passou a ter um papel no processo penal como se fosse apenas meio de prova. Atualmente, está havendo um movimento para que a vítima volte a assumir o papel principal”, ressaltou.
Ele explicou que o conceito de vitimologia abrange todas as categorias de vítimas, decorrentes ou não de condutas criminosas. “O objetivo fundamental da vitimologia é conseguir que tenhamos menos vítimas em todos os setores da sociedade. Uma vez que o homem constitui parte da natureza integrada na constituição da sociedade, a menor quantidade de vítimas significa menor custo social, menores perdas e maior energia capaz de assegurar a existência harmônica do ser humano”, explicou, citando Benjamim Mendelsohn (1900-1998).
O professor esclareceu que a vitimologia é uma ciência autônoma e inclui na expressão vítima os familiares ou dependentes que tenham relação imediata com a vítima e aqueles que tenham sofrido danos de variados espectros, como vítimas de abuso de poder, pessoas com depressão e a vitimização pela medicina. “Em todos os setores da sociedade que haja sofrimento humano, nós podemos pensar em vitimologia”, enfatizou, explicando que a vitimologia se apartou da criminologia. “A criminologia contemporânea que se preocupava apenas com o autor e a etiologia do crime passou a se preocupar também com as formas de controle social e com o estudo das vítimas de crime e incluiu parte da vitimologia no seu campo de estudo”, acrescentou.
Oswaldo Duek salientou que a vitimologia contribuiu para a internacionalização dos direitos humanos e que essa preocupação aconteceu em grande medida por causa das vítimas da Segunda Guerra Mundial. Ele lembrou que o holocausto foi marcante para o estudo da vitimologia e deixou claro que os direitos humanos não poderiam ficar limitados à proteção no âmbito interno de cada Estado. E recordou que em 1998 foram criados o Estatuto de Roma e o Tribunal Penal Internacional.
Por fim, explanou sobre a teoria do crime e sobre a teoria finalista, que se compõe da ação humana dirigida a uma finalidade, da adequação típica, da ilicitude e da culpabilidade; os tipos de dolo e culpa; relação de causalidade e a teoria da imputação objetiva, risco permitido e risco proibido e sobre o comportamento da vítima. Apresentou também situações da participação da vítima na influência da teoria do crime e citou exemplos de casos concretos.
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