Curso de Direito Processual Penal tem aula sobre habeas corpus e mandado de segurança
Ministra Maria Thereza de Assis Moura foi a expositora.
O tema “Habeas corpus e mandado de segurança no Processo Penal” foi analisado na aula do dia 17 do 10° Curso de especialização em Direito Processual Penal da EPM, com exposição da ministra do STJ e corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
A abertura dos trabalhos foi feita pelo diretor da EPM, desembargador Luis Francisco Aguilar Cortez, que agradeceu a participação de todos, em especial da palestrante, e o trabalho dos coordenadores e professores assistentes.
Maria Thereza Moura explicou inicialmente que o habeas corpus é o remédio constitucional concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. “O habeas corpus pela sua própria história está ligado a essa de ideia de alguém que está preso de maneira injusta”, frisou.
Ela explicou as hipóteses de cabimento do HC: quando não houver justa causa para a prisão, alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo, houver cessado o motivo que autorizou a coação, não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza, o processo for manifestamente nulo e quando extinta a punibilidade.
A ministra esclareceu que o HC tem sido utilizado em larguíssima escala. Ela salientou que ele pode ser impetrado por qualquer pessoa e essa possibilidade às vezes gera duplicidade de HCs tratando da mesma questão em relação à mesma pessoa. Acrescentou que o número de HCs vem aumentando nos últimos 15 anos e que a maioria é negado ou não conhecido, sendo concedidos apenas cerca de 25%. “Embora seja um instrumento de liberdade de defesa a ponto de se possibilitar que qualquer um possa impetrá-lo, isso tem um contraponto no excesso de habeas corpus que chega aos tribunais. A ideia de que ele um meio célere trouxe um efeito perverso, pois atualmente para julgar HCs o tempo é maior do que se fosse julgar um agravo em execução. Cresceu tanto a distribuição que acabou se tornando um meio mais lento do que propriamente o recurso cabível à hipótese”, ressaltou.
Maria Thereza Moura explanou sobre aspectos do HC que suscitam discussão e novidades à luz do Pacote Anticrime (Lei nº 13. 964/2019), como o trancamento da ação penal; exame de dosimetria da pena; competência, a quem cabe o julgamento quando a autoridade coatora for turma recursal; revisão da custódia a cada 90 dias pelo juiz que decretou a prisão preventiva; livramento condicional; estelionato e representação da vítima; acordo de não persecução penal; inadmissibilidade quando se trata de sucedâneo recursal; audiência de custódia não realizada; natureza hedionda do tráfico privilegiado; inadmissibilidade do HC coletivo como substitutivo de recurso e como substituto de ação de controle concentrado de constitucionalidade. Por fim, explanou sobre o mandado de segurança em matéria penal.
Também participaram do eveto o desembargador Silmar Fernandes, professor assistente do curso; e os juízes Gláucio Roberto Brittes de Araujo, coordenador do curso; e Elaine Cristina Monteiro Cavalcante, coordenadora adjunta; entre outros magistrados e alunos.
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