Organização municipal é discutida no curso de Direito Público
Maria Garcia foi a expositora.
O tema “Organização municipal”, foi debatido na aula de segunda-feira (21) do 11º Curso de especialização em Direito Público da EPM, com exposição da professora Maria Garcia e participação do desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, coordenador do curso, e do juiz Marcos de Lima Porta, coordenador adjunto.
Maria Garcia lembrou inicialmente a história da formação dos municípios, suas características e importância no Brasil colônia. Ela recordou que durante o período colonial a instituição administrativa máxima no nível municipal era a Câmara, que exercia um poder maior do que atualmente e que se sobrepunha até mesmo à província (que posteriormente deu origem aos estados). “Com a independência do Brasil, a autonomia das câmaras municipais foi drasticamente diminuída. Com a Constituição de 1824, o Império centralizou a administração pública desenvolvendo uma política para fortalecer o poder das províncias. Com a proclamação da República, em 1889, as câmaras foram dissolvidas e seus poderes alterados. Em 1905 criou-se a figura do intendente-geral, que era uma espécie de administrador municipal, e a partir da Constituição de 1934 surgiu a figura do prefeito, que passou a ser escolhido pelo povo”, resumiu.
A professora explicou que o município é a célula territorial do Estado. “Não há corpo sem células, não há estado sem municipalidade. Não se pode imaginar a existência de nação, povo, Estado, sem vida municipal”, salientou, citando Ruy Barbosa (1849-1923). Ela explicou que o direito de cada município se autoadministrar e ter a sua própria forma de organização é o que distingue as democracias. “É o espírito local, é uma unidade política primária que tem o poder de organizar-se sem qualquer ingerência do Estado. Não é criação legal, preexiste ao Estado como verdadeiro organismo natural e não admite a tutela do Estado. O controle do município deve ser feito pelo povo mediante eleições frequentes e práticas de democracia semidireta, como o referendo”, esclareceu, citando Levi Carneiro (1882-1971).
Ela frisou que segundo o texto constitucional o município é uma peça estrutural do regime federativo e, à semelhança dos estados-membros, é dotado de autonomia. Esclareceu que para que seja efetiva essa autonomia, a autorregulação jurídica pressupõe governo próprio e competências privativas. Ela definiu município como pessoa jurídica de Direito Público interno dotado de autonomia, assegurada na capacidade de autogoverno e de autoadministração. E enfatizou que o conceito chave da Constituição Federal é de interesse local. “Os interesses locais dos municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas e indiretamente em maior ou menor repercussão com as necessidades gerais. A imprecisão desse conceito gera perplexidade diante de situações ambíguas, onde se entrelaçam os interesses locais e os regionais e oferece uma elasticidade que permite uma evolução da compreensão do texto constitucional diante da mutação pela qual passam certas atividades e serviços”, salientou.
Maria Garcia explanou ainda sobre a organização municipal, os recursos financeiros, o Fundo de Participação dos Municípios e a sua forma de distribuição, que acabou estimulando a formação de municípios economicamente inviáveis. “Mais importante do que acabar à força com esses novos municípios, é preciso mudar a distribuição do Fundo e direcioná-lo onde o dinheiro público é mais necessário”, ponderou. Ela também discorreu a respeito da sobreposição dos interesses financeiros do setor imobiliário, que trabalham para alterar a lei de zoneamento, que vem descaracterizando a cidade. Por fim, ressaltou a importância de se implementar a educação política nas escolas para o pleno desenvolvimento da pessoa e do exercício da cidadania, conforme preconiza o artigo 205 da Carta Magna.
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