Poder de polícia é debatido nos ‘Encontros de Direito Público’
Exposição foi ministrada por Alexandre Cunha.
O tema “Poder de polícia” foi discutido ontem (23) nos Encontros de Direito Público, com exposição do juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho e mediação da juíza Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques, 1ª vice-coordenadora do Centro de Apoio aos Juízes da Fazenda Pública (Cajufa) e coordenadora do evento. A gravação do encontro em breve estará disponível no canal da EPM no YouTube.
Alexandre Cunha definiu poder de polícia por meio de três características: “a faceta autoritária do Estado”, prestação de serviços públicos (atividade prestacional) e atividade de fomento (estímulo e desestímulo a condutas por parte dos particulares). Ele elucidou que a faceta autoritária é fundamental para disciplinar a vida em sociedade, se dá por meio da imposição de regras e da fiscalização de seu cumprimento. Recordou que sua definição legal se encontra no artigo 78 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172): “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público”.
Ele explicou que a polícia administrativa tem como função garantir a melhor convivência possível entre as diversas aspirações legítimas que coexistem no seio da sociedade. Entre as principais sanções previstas nos diplomas que estabelecem medidas de polícia administrativa, citou multa, suspensão, interdição, apreensão de bens e proibição de contratar.
Ao falar sobre os atributos do poder de polícia, mencionou o jurista Hely Lopes Meirelles, que elenca a discricionariedade e a autoexecutoriedade, esclarecendo que os atos podem ser executados diretamente pela administração sem necessidade de intervenção do judiciário. Como exemplo, citou a ocupação recente de áreas de mananciais, de praças ou embaixo de viadutos. Citou também a coercibilidade, esclarecendo que assim como a autoexecutoriedade, admite-se que a administração, no exercício da polícia administrativa, com moderação e de forma proporcional, use até meios de coação física para fazer valer suas ordens.
O expositor também mencionou os atos administrativos, lembrando que o poder de polícia se dá por meio desse tipo de ato. Sobre seus atributos, enumerou a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade e a imperatividade (gerar obrigação independente da vontade do destinatário, como a multa), elucidando que os atributos do poder de polícia e do ato administrativo possuem semelhanças.
Alexandre Cunha discorreu também sobre o regime jurídico do poder de polícia administrativa, evidenciando suas diferenças no que tange ao Direito Público e ao Direito Privado. Em relação ao primeiro, citou como características a desigualdade, heteronomia e indisponibilidade. Quando ao segundo, mencionou a igualdade, autonomia da vontade e disponibilidade de interesses.
A respeito dos princípios no regime jurídico, além daqueles elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, citou a motivação, a prestação de contas, o controle, a processualidade e a proporcionalidade. Ele observou que anteriormente entendia-se a motivação como um princípio implícito na Constituição, assim como na Lei 9.784/99 e em outras de âmbito estadual e municipal. Ponderou que se a administração pública exerce uma competência em nome dos cidadãos, essa ideia de motivação e prestação de contas deve ser inerente. Por fim, discorreu sobre os principais desafios a respeito do tema.
Também participaram do evento os juízes integrantes da coordenação do Cajufa Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro (coordenadora), Antônio Augusto Galvão de França (2º vice-coordenador) e Luis Manuel Fonseca Pires (3º vice-coordenador), também coordenadores dos encontros, entre outros magistrados, servidores e outros profissionais.
LS (texto) / Reprodução (imagem)