Responsabilidade por vício do produto e do serviço são estudados no curso de Direito do Consumidor

Aula foi proferida por Sérgio Shimura.

 

O tema “Responsabilidade por vício do produto e do serviço no CDC” foi debatido na aula de terça-feira (22) do 7° Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM, com exposição do desembargador Sérgio Seiji Shimura, coordenador do curso. A aula também fez parte do curso “Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor”.

 

Sérgio Shimura destacou inicialmente os direitos básicos do consumidor, especialmente em relação à proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, e em relação à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes, preço e riscos que apresentem, conforme dispõe o artigo 6º, incisos I e III, do CDC.

 

Ele explicou que vício é a falha quanto ao dever de adequação do produto ou do serviço à finalidade do seu lançamento no mercado. Esclareceu que ele ocorre quando houver quebra da legítima expectativa do consumidor em relação à finalidade do produto ou serviço ou quando não apresentarem a qualidade ou quantidade indicada. “O vício é essa falha, essa impropriedade no que toca à adequação do produto”, frisou.

 

O palestrante explicou que defeito é a falha ou impropriedade em relação ao dever de segurança do produto ou serviço, principalmente no que toca à vida ou à saúde. E ressaltou que se o vício gera dano ao consumidor ocorre o chamado acidente de consumo, que o CDC conceitua como defeito. “Do ponto de vista técnico, na ótica do CDC, o defeito tem uma conceituação própria e um conteúdo específico. É o vício que gera dano. Tem previsão nos artigos 12 a 17 do CDC e está ligado ao fato do produto ou serviço. Se o defeito gerar dano surge a questão da responsabilização do fornecedor por danos de ordem material, moral ou estética”, salientou. E acrescentou que o vício que gera um dano ao patrimônio também se convola em defeito.

 

O professor salientou que o vício não sanado no prazo de 30 dias gera o direito de o consumidor escolher entre a substituição do produto, a restituição do preço pago ou o abatimento proporcional do preço pactuado. Quanto ao defeito, ressaltou que gera dano indenizável e ampla responsabilização do fornecedor no que toca à reparação dos danos causados. E lembrou que quando há defeito a vítima do acidente pode ser o consumidor adquirente do produto ou outra pessoa, vítima do evento, que se torna consumidor por equiparação.

 

Sérgio Shimura enfatizou que o pedido de substituição alcança não só o comerciante como o fabricante, o importador e todos na cadeia de fornecimento, porém, no caso de restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, o fornecedor será aquele que contratou com o consumidor. E ressaltou que se for configurada responsabilidade por defeito, por fato do produto ou do serviço, ela recai primariamente sobre o fabricante, mas poderá alcançar o comerciante quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou se o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

 

Participaram também do evento o desembargador Tasso Duarte de Melo, professor assistente do curso; e os juízes Alexandre David Malfatti, também coordenador do curso; Cinara Palhares, Guilherme Silveira Teixeira e Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, professores assistentes, entre outros magistrados, servidores e alunos.

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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