Curso de Direito Penal tem aula sobre concurso de pessoas, teoria do domínio do fato e imputação penal
Ulisses Pascolati foi o expositor.
Os temas “Concurso de pessoas, teoria do domínio do fato e imputação penal” foram debatidos na aula de ontem (30) do 8° Curso de especialização em Direito Penal da EPM, com exposição do juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, coordenador do curso.
Ulisses Pascolati esclareceu que imputação penal é a atribuição de responsabilidade penal a alguém por ação comissiva ou omissiva. Ele salientou que para que possa haver imputação penal são necessários conduta, resultado, nexo de causalidade, imputação objetiva, dolo/culpa e inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Ele explicou que a teoria dogmática serve para que se possa aplicar o Direito de maneira justa, vinculada à lei, trazendo segurança jurídica. E explanou sobre as formas de imputação penal.
O palestrante explicou que o concurso de pessoas ocorre quando o crime é praticado por duas ou mais pessoas. E explanou sobre as teorias do concurso de pessoas, a pluralista, a dualista e a adotada pelo Código Penal, a teoria monista, segundo a qual todos que concorrem para a mesma prática delitiva respondem pelo mesmo crime – inspirada na teoria da equivalência dos antecedentes (condições) – conditio sine qua non. Ele ressaltou que nesses casos há unicidade de crime, mas não de pena e que a dosimetria da pena dependerá da medida da culpabilidade, conforme o artigo 29 do CP. E explicou os requisitos que caracterizam o concurso de pessoas.
Por fim, Ulisses Pascolati explanou sobre a teoria do domínio do fato e a sua aplicação cotidiana, ponderando que algumas vezes ela ocorre de maneira equivocada. Ele esclareceu que teoria do domínio do fato envolve domínio da ação ou autoria imediata; domínio da vontade ou autoria mediata, que envolve coação e erro de tipo; e domínio funcional do fato, nos casos de coautoria, quando há ação coordenada de pelo menos duas pessoas com divisão de tarefas e decisão conjunta de praticar o ato, sendo que ambas contribuem com um ato relevante. Esclareceu que autor no Código Penal é quem pratica o núcleo do tipo penal, domina a prática da conduta por terceiro, o comportamento, a vontade ou o domínio funcional. E explicou o princípio da acessoriedade.
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