Curso de Direito Civil Patrimonial tem aula sobre enriquecimento sem causa e pagamento indevido
Nestor Duarte foi o expositor.
Os temas “Enriquecimento sem causa e pagamento indevido” foram debatidos na aula de quinta-feira (1º) do 2º Curso de especialização em Direito Civil Patrimonial da EPM. A exposição foi proferida pelo desembargador Nestor Duarte e teve a participação do juiz Enéas Costa Garcia, coordenador do curso.
Nestor Duarte iniciou a exposição salientando que o Direito Civil é o Direito das pessoas desde o nascimento até a morte, pois é o Código Civil que define quando surge a personalidade e quando ela se extingue, bem como as relações jurídicas que realiza nesse ínterim. Ele explicou que pagamento indevido é o que se faz sem obrigação que o justifique e resulta no direito à repetição do indébito, que significa pedir de volta o que se pagou sem uma relação jurídica autorizante. Ele frisou que, consoante o artigo 876 do CC, aquele que recebe o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. E acrescentou que essa obrigação também se incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
O professor ressaltou a importância de saber distinguir os conceitos de condição, termo e encargo. E explicou que condição é a cláusula que subordina os efeitos do negócio jurídico a evento futuro e incerto, o que suspende a aquisição e o exercício do direito. Termo é o momento a partir do qual tem eficácia ou termina a relação jurídica. E encargo é uma restrição ou um modo especial de exercer o direito, que não suspende nem a aquisição nem o exercício do direito.
Quanto ao enriquecimento sem causa, salientou que aquele que, sem justa causa, enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários, conforme dispõe o artigo 884 do CC. E esclareceu que a prescrição extingue a pretensão e o não o próprio direito, de modo que pagar dívida prescrita não gera direito à repetição de indébito. Recordou que o enriquecimento sem causa era tratado antigamente como responsabilidade civil, entretanto, ela cuida do ilícito. E acrescentou que enriquecimento ilícito é expressão própria do Direito Público, quando se trata da improbidade administrativa.
“Muitas vezes, usam-se as expressões enriquecimento sem causa como se fosse uma panaceia, mas essa denominação deve ser reservada para situações específicas. Sua aplicação é residual, quando o litígio não pode ser resolvido por outra forma prevista no Direito, quando não há como solucionar determinada matéria em que haja o empobrecimento de alguém. Não pode ser usado em situações para cujo tratamento há disciplina específica”, ressaltou Nestor Duarte.
Ele esclareceu ainda que a restituição possui largo campo de ação que não se circunscreve ao enriquecimento sem causa. “Ela se ativa em várias situações e não apenas no locupletamento injusto e, sendo a restituição uma ferramenta com vasta penetração, é possível situá-la como um gênero, com várias espécies de aplicação, entre as quais o enriquecimento sem causa. Portanto, ele usa a expressão restituição como gênero para abarcar o enriquecimento sem causa e a repetição do indébito”, explicou, citando Giovanni Ettore Nanni, acrescentando que há doutrinadores que tratam de forma diferente.
Participou também da aula o desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, professor assistente do curso, entre outros magistrados, servidores e alunos.
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