Inelegibilidade e Lei da Ficha Limpa são discutidas no curso de Direito Eleitoral e Processual Eleitoral

Ministro Carlos Horbach foi o expositor.

 

O tema “Hipóteses de inelegibilidade e Lei da Ficha Limpa” foi estudado na aula de segunda-feira (5) do 6º Curso de especialização em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral, promovido pela EPM e pela Escola Judiciária Eleitoral Paulista (EJEP), com exposição do ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Carlos Bastide Horbach e participação do desembargador Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior, presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) e diretor da EJEP.

 

Carlos Horbach apresentou inicialmente um panorama histórico, lembrando que na antiguidade clássica já existiam normas sobre elegibilidade e inelegibilidade. Ele recordou que na Grécia e Roma antigas havia investigação sobre a vida pregressa dos candidatos e proibições de abuso de poder econômico para angariar votos. E acrescentou que a temática da inelegibilidade constou nas constituições originadas nas revoluções liberais do fim do século XVIII e início do século XIX, quando surgiram direitos políticos que tornaram possível a participação efetiva dos cidadãos nas decisões do Estado, originando a democracia liberal. “Além de clássico, o tema também é atual. A pauta dos nossos tribunais continua sendo recheada pelos temas das inelegibilidades”, frisou.

 

Ele ressaltou que as discussões sobre as causas e as razões que levam uma pessoa a ser inelegível se colocam desde o primeiro momento do Direito Eleitoral, nas suas formulações básicas. “Sempre houve a preocupação de excluir do processo eleitoral e em última análise excluir do processo decisório político pessoas que tivessem algum traço ou característica que gerasse algum tipo de vantagem e desequilíbrio no pleito e pessoas que, pelas suas ações pretéritas, eram inabilitadas ao exercício da função pública, porque se pressupunha incompatibilidade entre os seus desígnios e os interesses da coletividade que seriam afetados pelo exercício daquele múnus público associado ao cargo em disputa”, ponderou.

 

O ministro explicou que a inelegibilidade é um impedimento ao exercício da cidadania passiva, é um elemento restritivo ao direito de ser votado, de disputar um cargo público numa eleição. Esclareceu que esses elementos restritivos foram definidos pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional na Constituição Federal de 1934. E acrescentou que ela fixou como uma das razões de ser da inelegibilidade a defesa do regime democrático contra possíveis abusos e situações de desequilíbrio nos pleitos e de vulneração do interesse coletivo. “Esses são os móveis da instituição das inelegibilidades”, salientou.

 

A respeito da diferença entre causas de inelegibilidade e condições de elegibilidade, esclareceu que a jurisprudência do STF e do TSE afirma que elas não se confundem, tanto que sua regulamentação se dá por meio de tipos normativos diferentes. Explicou que, além do que está regulamentado na própria Constituição Federal, as condições de elegibilidade são reguladas por meio de lei ordinária e as causas de inelegibilidade por lei complementar.

 

O expositor esclareceu que a natureza jurídica das inelegibilidades não é de sanção ou condição negativa, mas de causa. Assim, a inelegibilidade é uma consequência restritiva do exercício da capacidade eleitoral passiva, da cidadania passiva, pois a restrição é gerada a partir da conduta do candidato ou de uma posição jurídica dele considerada pela lei incompatível para disputa eleitoral ou para o exercício de um mandato, tendo em vista diferentes elementos que se sobrepõem, como a moralidade e a probidade.

 

Carlos Horbach explicou que, ao concluir que não se tratava de sanção, o STF concluiu também que se podia aplicar as inelegibilidades da Lei da Ficha Limpa a atos praticados antes da sua vigência. Assim, candidatos condenados antes da promulgação da lei foram atingidos pelas suas disposições. “O STF afirmou que a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral e a desconformidade a esse regime jurídico causa inelegibilidade”, frisou. E explanou sobre os princípios próprios do regime jurídico das inelegibilidades, as hipóteses de inelegibilidade e a aplicação da Lei da Ficha Limpa.

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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